Luanda - O CLUB-K, na sua publicação on-line de 09 de Setembro de 2019, traz à estampa o seguinte título: “DIRECTOR USA EMPRESA DE AMIGO PARA DESVIO DE FUNDOS DO ESTADO”.
Fonte: Club-k.net
"Não havia qualquer impedimento legal para contratualizar serviços de natureza geral"
Nessa publicação, o articulista faz, dentre outras, as seguintes principais menções:
i) Que o IMPA tinha usado a empresa privada ESAMA, ligada a um “amigo e compadre” para pagamentos de alegada prestação de serviços “desnecessários”;
ii) Que o Ministério dos Transportes tinha lançado em Dezembro de 2018 a Operação Mar Seguro “conjuntamente” com o Ministério do Interior;
iii) Que o objecto social da empresa ESAMA não era habilitante para o tipo de prestação de serviço;
iv) Que no âmbito da Operação Mar Seguro a empresa ESAMA “não tinha feito nada”, por isso mesmo, era uma empresa fictícia usada para desviar fundos do IMPA, uma vez que as Capitanias dos Portos podiam realizar a actividade contratada; e
v) Que tal esquema já fora denunciado ao Ministro dos Transportes, mas que ainda assim este teria incluído o Director do IMPA na sua delegação ao Qatar.
Posto que, faço saber:
A) Dados societários (prova documental)
i) A empresa ESAMA foi constituída a 16 de Junho de 2008 com um limitadíssimo objecto social, o qual viria a ser alargado a 30 de Junho de 2017, incluindo, dentre outras categorias, a “consultoria geral”;
ii) O Signatário actuou como Procurador;
iii) Nestes termos, não havia qualquer impedimento legal para contratualizar serviços de natureza geral, como é o caso da concepção e coordenação de uma operação marítimo- transgressional;
iv) Por isso, é totalmente FALSA a insinuação segundo a qual a empresa não estava habilitada, pois que tal acividade não está sujeita a autorização de nenhuma ordem profissional.
B) Dados relaciono-pessoais (prova digito-telefónica)
i) O primeiro contacto telefónico entre o Signatário e o Sr. Nazareth Neto foi realizado a 10 de Novembro de 2018, do qual se seguiu a apresentação pessoal;
ii) Por isso, é totalmente FALSA a insinuação segundo a qual o Signatário e o Director do IMPA eram amigos e compadres.
C) Dados adjudicatórios (prova documental)
i) Em finais de Novembro de 2018, o Ministério dos Transportes confrontou-se com a necessidade e urgência de realizar durante a quadra festiva uma Operação marítima que tinha como finalidade prevenir e reprimir as violações de natureza criminal e administrativa no domínio da navegação e segurança marítimas, preferencialmente na península do Mussulo;
ii) Sendo o primeiro evento do género no país, quer o Ministério dos Transportes como o IMPA, não tinham, nem podiam ter, referências nesse sentido. Como é óbvio, para dar corpo à necessidade e urgência da realização da operação, os contactos do Ministério dos Transportes recaíram, preferencialmente, nas entidades com perfil e experiência nessa área de actividade, tendo sido, por essa via, que o Signatário viria a receber uma Carta Convite, conforme dispõe o quadro legal de contratação pública;
iii) O referido convite foi aceite uma vez que o Signatário encontrava-se de licença há mais de dois anos;
iv) Por isso, é totalmente FALSA a insinuação segundo a qual o factor determinante para a contratação teria sido a relação pessoal.
D) Dados contratuais (prova documental)
i) Para confortar a natureza da actividade, relativa à prevenção e combate à criminalidade e às transgressões marítimas, foram celebrados os respectivos instrumentos: a) um, para a elaboração de um estudo sobre o ordenamento da orla marítima; e, b) outro, para a concepção do modelo de intervenção operacional;
ii) A elaboração do estudo incorporou as seguintes matérias: a) enquadramento situacional da orla marítima da península do Mussulo; b) ocupação abusiva da faixa litoral; c) construção desordenada;
d) construção de ponte-cais privativas;
e) construção de infra-estruturas de lazer sem a observância das normas de navegação e segurança marítima;
f) ocupação e uso privativo de praias;
g) administração marítima e autoridade do Estado; e h) penalidades previstas;
iii) A concepção do modelo de intervenção operacional teve a seguinte sustentação:
a) caracterização da operação (visão de domínio, vulnerabilidades e condições de actuação em tempo útil); b) objectivos da operação; c) definição do sistema de coordenação da operação;
d) definição do Posto de Comando e os níveis de intervenção; e) definição da categoria e perfis dos meios humanos necessários (desde os Magistrados do Ministério Público aos efectivos policiais, da Marinha de Guerra e das Capitanias);
f) definição dos meios táctico-operacionais;
g) definição da fase de sensibilização pública aos usuários do mar e dos espaços marítimos, bem como aos operadores marítimo- turísticos; e h) definição da fase coerciva (vigilância pública ou secreta direcionada).
iv) Por isso, é totalmente FALSA a insinuação segundo a qual o contrato era simulado, ou seja, que a empresa não tinha realizado uma prestação efectiva;
v) Como também é totalmente FALSA a insinuação segundo a qual a Operação Mar Seguro era uma actividade pensada e executada conjuntamente entre o Ministério dos Transportes e o Ministério do Interior, quando na verdade desde a concepção, elaboração, execução e coordenação foi uma obra repartida apenas entre a empresa ESAMA e o IMPA, facto que deita igualmente por terra a versão de que as Capitanias podiam produzir tais conteúdos com a especialização necessária.
E) Dados adicionais (prova documental)
Fora do quadro contratual, a empresa ESAMA assumiu ainda as seguintes realizações:
i) A concepção da proposta de autorização superior para a realização da Operação Mar Seguro;
ii) A produção dos flayers publicitários;
iii) A produção dos manuais de bolso para o apoio aos operacionais de terreno (guidelines);
iv) A edição de livros em Portugal sobre o estudo técnico e o modelo operacional para a memória futura;
v) A concepção do relatório de mensurabilidade dos resultados da Operação Mar Seguro.
F) Dados finais
Com a afirmação de que a denúncia dos alegados factos junto do Ministro de tutela estava a malograr, é a prova bastante de que se trata de guerras intestinas em que a nova qualidade do Signatário é apenas um “bode expiatório”, sobretudo nestes tempos em que a IGAE assumiu combater determinantemente a corrupção e a impunidade, procurando, por aí, os detratores, desacreditar, desmoralizar e lançar a confusão.
Pelo que, em razão de não ter sido observado o devido “contraditório” na publicação desta matéria, esta conduta constitui um ataque puro e duro contra a honra, sendo, por isso, objecto de perseguição penal contra os seus autores.
Luanda, 10 de Setembro de 2019.
Subscreve
Eduardo Semente Augusto