Luanda - Quase não se termina um dia sem que um comentário apaixonado surja a tratar sobre a ilegalidade da actuação da Polícia Nacional de Angola na mais recente campanha lançada de remoção de películas vulgo fumo nos vidros de veículos por se acreditar não constituir infração. Comenta-se, quase que diariamente, sobre uma presumível omissão saliente do Código de Estrada relativamente ao tratamento da matéria em causa, mas será isto suficiente para excluir os responsáveis pelos veículos de “vidros fumados”?

Fonte: Club-k.net

Longe estejamos de pensar que a disciplina do trânsito rodoviário é garantida juridicamente por apenas um diploma legal (o famoso Código de Estrada aprovado pelo decreto-lei n.° 5/08, de 29 de Setembro), pois, existe já um número considerável de diplomas legais (vinte um, se não me atraiçoa a mente, embora não todos aprovados ainda) que ao lado do Código de Estrada dão suporte à disciplina rodoviária, facto que abre, hoje por hoje, a possibilidade de se pensar na existência de um verdadeiro Direito Rodoviário Angolano, como segmento do Direito Penal, fundado na dimensão jurídica do bem público estrada e composto por todas as normas de disciplina rodoviária.



O facto de que boa parte dos “iluminados” se esquece e que quanto a nós (que esperamos pela luz) revela tamanha importância é o facto do n.° 1 do artigo 112.° (Características [de veículos]) e o n.° 2 do artigo 113.° (Transformação [de veículos]) ambos do Código de Estrada serem, por excelência, normas remissivas e esta remissão é feita, salvo melhor entendimento, para o “Regulamento sobre Características, Tranformação, Peso e Dimensões, Luzes e Emissões de Gases de Escape de Veículos Automóveis, Reboques e Semi-reboques” aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 185/13, de 7 de Janeiro.



No regulamento já referido e com extensa denominação, lê-se a partir dos artigos 12.° e seguintes sobre as questões inerentes à visibilidade, onde dispõe sobre as partes envidraçadas dos veículos e mais especificamente da regulação da aplicação de películas coloridas, que como consta do n.° 2 do artigo 18.° do Regulamento, “devem ser aplicadas por agentes ou entidades credenciadas pela DNVT” e respeitar os níveis mínimos em percentagem de transparência previstos no artigo 17.° deste diploma. As sanções relativas à transformação dos veículos constam não já do Regulamento mas do Código de Estrada que fixa no artigo 176.°, n.° 2 a penalidade de 600 a 3000 UCF (correspondendo entre 52 800 kz a 264 000 kz respectivamente por força do Despacho n.° 174/11 do Ministro das Finanças que fixa o valor de 1 UCF a 88.00 Kz) a se tratar de pessoa singular e 1200 UCF a 6000 UCF (correspondendo entre 105 600 kz a 528 000 kz respectivamente).



A actuação da Polícia Nacional é legítima e patriótica na medida em que não exerce apenas uma função punitiva mas, antes disso, pedagógica.


Analisar com profundidade as normas deste regulamento ou se é justa e actual não é o próprio deste post, havendo delimitação quanto à análise da ilegalidade da actuação da Polícia Nacional.

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