Luanda – Quase todos santos anos, em cada início de ano lectivo, os encarregados de educação e os alguns estudantes no geral, deparam-se com a mesma situação. A súbita exorbitante de preços das propinas nas instituições (de ensinos) privadas. Parece que nem o Executivo de João Lourenço consegue, de facto, corrigir o que esta mal nesse sector chave do país.

Fonte: Club-k.net
Mas contudo, pela primeira vez, de forma tímida, uma instituição pública vem ao terreno chamar a razão aos prestadores de serviços deste sector que pretende (in)justificar – mais uma vez – as suas acções maléficas, que se traduz no crime de enriquecimento ilícito, a custo da população que passou a quadra festiva sem bolo e gasosa.

Segundo um comunicado de imprensa enviada a redacção do Club-K Angola, o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC) repudiou a intenção destas Instituições do ensino que pretendem reajustar os preços das propinas e emolumentos, sem o consentimento do Ministério das Finanças.

O INADEC considera que a adopção de tais procedimentos é considerado “crime de especulação”, punível nos termos do artigo 275.º do Código Penal. No entanto, alertou as instituições de ensino que insistirem em tal prática, o INADEC accionará todos os mecanismos judiciais necessários, para responsabilização Administrativa, Civil e Criminal sem quaisquer contemplações.

Leia o documento da íntegra:

Considerando que muitas Instituições de ensino privado tendem a subir os preços das propinas e emolumentos de forma unilateral, apegando-se a um suposto reajuste, o INADEC manifesta repúdio à tamanha intenção destas Instituições porquanto, solicitou antecipando-se aos acontecimentos presentes, no mês de Agosto/2019 ao Ministério da Educação audiência para em conjunto analisar a aludida pretensão.

Sendo que para tal pretensão “Reajuste das Propinas e emolumentos” é necessária anuência positiva da Autoridade Reguladora da Concorrência - Ministério das Finanças, do qual solicitou o envio do documento que autoriza tal procedimento, não tendo obtido até ao presente momento qualquer pronunciamento.

Assim sendo, no sentido de garantir maior cumprimento e respeito dos Direitos do Consumidor e considerando que a subida unilateral dos preços sem prévia autorização das autoridades competentes (Ministério das Finanças, Ministério do Ensino Superior e o Ministério da Educação), traduz-se na violação do n.º 1 do artigo 99.º da Lei n.º 17/16, de 17 de Outubro- Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com o artigo 9.º e seguinte do Decreto-Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho que aprova as Bases Gerais para organização do Sistema Nacional de Preços bem como, as disposições constantes na alínea I) do artigo 16.º e alínea I) do artigo 22.º ambos da Lei n.º15/03, de 22 de Julho - Lei de Defesa do Consumidor.

A margem disso, referir também, que o condicionamento da confirmação de matrículas ao pagamento do transporte escolar, da propina do mês de Fevereiro, a aquisição do uniforme ou material didáctico, constitui venda casada, prática considerada abusiva, nos termos da alínea a) do artigo 22.º da Lei de Defesa do Consumidor.

Face ao acima referido, a adopção de tais procedimentos é também considerado crime de especulação, punível nos termos do artigo 275.º do Código Penal, consequentemente, aos fornecedores que insistirem em tal prática, o INADEC accionará todos os mecanismos judiciais necessários, para responsabilização Administrativa, Civil e Criminal sem quaisquer contemplações.

DEPARTAMENTO DE FORMAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PRÁTICAS COMERCIAIS E SERVIÇOS DO INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM LUANDA, AOS 08 DE JANEIRO DE 2020.