Luanda - NOTA INTRODUTÓRIA: Numa fase de crise financeira e de vários escândalos de corrupção, cometidos por gestores de empresas públicas e privadas ligados a gestão e aos negócios, os conceitos de cumprimento normativo voluntario (Compliance) e de aplicação efetiva do Direito (Law Enforcement), tem vindo a merecer especial visibilidade desde que as empresas começaram a admitir e implementar programas de cumprimento normativo voluntario, ou seja, (compliance programs), de maneira a mitigar significativamente os riscos de responsabilização das sociedades comerciais e dos respetivos dirigentes dos órgãos de administração das empresas, quer no âmbito civil quer no âmbito criminal e, concomitantemente, a defender genericamente o desiderato das partes interessadas (stakeholders), como os investidores, credores, trabalhadores, governo, sócios, entre outros.

Fonte: Club-k.net

Por isso, as empresas têm de passar a olhar para o complaince como uma ferramenta, imprescindível para evitar que a sua reputação corporativa, que levou décadas a consolidar, possa ser destruída em poucas horas.


Dito isto, importa apelar que, as organizações/empresas angolanas terão que a partir de agora, apostar no incremento da autorregulação e controlo das suas politicas, ou seja, adoptar e implementar procedimentos que garantam que as obrigações legais sejam cumpridas e que, no caso de incumprimento, as empresas dispõem de mecanismos que permitam uma reacção eficaz, isto é, sancionamento ajustado e fiáveis que, para além dos que possam ser impostos pelas entidades reguladoras, condenem as más práticas e zelem pelos valores da organização. As razões desse estudo são compreensíveis perante os escândalos que temos vindo a assistir em virtude de vários desvios de valores.


AFINAL, O QUE É COMPLIANCE

Primeiramente, gostaria de explicar o significado da palavra compliance. Assim sendo, ela vem de origem inglesa, é um adjetivo que se originou do verbo em inglês “To Comply” que significa “Cumprir”, “Executar”, Satisfazer”, “Realizar o que lhe foi imposto”, ou seja, numa noção simples e eminentemente prática, Compliance é o dever de fazer cumprir o Direito, de estar em conformidade e fazer cumprir normas e regulamentos, internos e externos, impostos à atividade das empresas.


No entanto, com o passar dos anos, o termo foi apropriado pelo mundo corporativo, não que tenha perdido o seu sentido inicial, mas acabou sendo ampliado, transformando-se num conjunto de disciplinas e práticas que visam o cumprimento de normas de uma instituição, procurando investigar, evitar e solucionar qualquer desvio, risco ou práticas anti éticas (desconforme).


Efectivamente, a prática de vários tipos de ilícitos, incluindo os ilícitos criminais: corrupção, crimes fiscais, branqueamento de capitais, crimes contra os consumidores, acidentes laborais e outros tipos de empresa, são exemplos de condutas que podem trazer sérios prejuízos à empresa, com a redução na venda de seus produtos e serviços diante da reprovação social. Portanto, as empresas necessitam cada vez mais desenvolver sistemas internos de controlos de seus dirigentes e funcionários para evitar a exposição negativa da empresa.


Desse modo, na prossecução das suas actividades as empresas estão sujeitas a vários tipos de riscos, os quais podem ser definidos como eventos negativos com probabilidade de ocorrência que, caso sucedam, comprometem ou podem comprometer os objectivos da empresa e podem ser causa de responsabilidade legal, reputacional ou financeira.


De facto, podem ser dadas diferentes noções de programas de compliance, sendo certo que optaremos por esta, que nós é indicada por Morales Romero e Nieto Martín.”uma forma de auto-regulação que combina regras e procedimentos internos, códigos éticos, etc., que , por sua vezes, derivam de directrizes ou de normas administrativas de âmbito local, estatal, ou até mesmo internacional, e cuja finalidade é a prevenção não só da prática de crimes como também de outros tipos de infracções à lei”. Deste modo, ainda segundo os autores, os elementos comuns dos mencionados programas são as avaliações de riscos internos e externos a que se encontra exposta a empresa, no exercício da sua actividade; o código ético de conduta e a política de cumprimento; os programas de formação; os procedimentos internos de controlo, os canais de informação e os mecanismos de due diligence interno e, por fim, a instituição dos Compliance Officers.

 

O QUE TORNA O COMPLAINCE TÃO IMPORTANTE NO CONTEXTO ECONÓMICO?


Apesar, de ainda muitos gestores olhem com desconfiança para o compliance, o mesmo tem ganhado espaço em muitas empresas, pois houve uma progressiva tomada de consciência de que litígios, sanções, restrições regulatórias e danos à reputação das organizações poderiam ser evitados se fossem concebidos e postos em prática programas de compliance. Assim, são muitas as falhas que podem ser impedidas se as empresas assumirem o cumprimento normativo voluntário: 1. Conflitos de interesses consentidos; 2. Deveres de segregação de funções desrespeitados; 3. Auditoria ou investigações internas por realizar; 4. Falta de independência dos auditores; 5. Desrespeito pelas recomendações relativas a governança corporativa; 6. Inexistência de responsáveis de boas práticas e controlos interno (compliance officers).


A governança corporativa, isto é, as boas práticas e sistemas efectivos de controlo interno é indispensável para as empresas não sucumbirem às próprias falhas e perderem afinal a batalha da  competitividade do seu negócio.

QUEM É RESPONSÁVEL PELA ÁREA DE COMPLIANCE


Deve ser um especialista na área (compliance officers) responsável pela implementação e monitorização dos programas de cumprimento normativo voluntário, ou seja, o responsável pela área de compliance deve ser um profissional treinado e especializado no assunto, já que a multidisciplinaridade dessa área extrapola os conhecimentos das cadeiras acadêmicas tradicionais. Para isso, ele deve ter realizado ao menos um bom curso na área. Entretanto, deve o responsável prevenir, detectar e remediar actos que sejam contrários ás previsões do programas de compliance da empresa. Destarte, o profissional de compliance deverá atuar em:

 como consultor da empresa, com o intuito de previnir, orientar e buscar o máximo de aderência da empresa a questões relacionadas a regulamentações e normas externas e internas;


 como analista dos processos internos de compras ou vendas para clientes, incluindo aquelas realizadas eventualmente para entidades públicas, onde existem cuidados adicionais;


 como fiscalizador, conduzindo investigações internas e verificando constantemente se há indícios de irregularidades, assim como combatê-las a longo prazo.


Posto isto, importa sobretudo saber como se gere o risco de forma a torná-lo residual e aceitável, preservando a imagem, a reputação, a segurança jurídica e a sustentabilidade financeira da empresa. Porém, numa perspetiva de defesa empresarial, com uma vertente preventiva, podemos discriminar desde logo os seguintes princípios:


i) antecipação: que consiste na identificação atempada de riscos e vulnerabilidade a que a empresa está sujeita;


ii) prevenção: concerne na adopção de medidas para proteger a empresa dos riscos e vulnerabilidade detectados;


iii) detecção: que visa na adopção de mecanismos que permitem detectar possíveis indícios de ilícitos e violação de tregras; e

iv) reacção: dotar a empresa de mecanismos que permitam uma reacção eficaz no caso de serem detectados indícios de irregularidades.


A finalidade dos programas de compliance consiste em, além do mais, reduzir ao mínimo razoável o risco de lesão dos bens jurídicos, achando um ponto de equilíbrio que não paralise a actividade da empresa.

CONCLUSÃO


Actualmente, é notório por parte de algumas empresas angolanas, cada vez mais atentas à relevância de acolherem práticas de compliance e de governança corporativa responsável. Na verdade, a consciência desta necessidade tende a variar em função do respectivo sector de activida e dimensão das empresas. Pois, importa reforçar a sensibilização para esta necessidade em todas as empresas e sectores de actividade.

 

*Valdemar Epalanga de Sousa, Advogado, Mestre em Direito das Empresas e do Trabalho no Instituto Universitário de Lisboa – ISCTE e Pós- Graduado em Compliance, Law Enforcement e Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.