Luanda - Criado à imagem e semelhança de Deus, o homem e a sua dignidade, apesar de ténues manifestações na antiguidade clássica, apenas após as atrocidades e os horrores da Segunda Guerra Mundial, passou a constar dos modernos textos constitucionais e por isso mesmo erigido à categoria, não só de princípio constitucional, mas e fundamentalmente como princípio fundante dos Estados. É nesta perspetiva que a Constituição da República de Angola - CRA consagra (no seu artigo 1.º) que a República de Angola é independente e soberana e está baseada na dignidade da pessoa humana. Nesta qualidade de princípio fundante, a dignidade humana torna-se um pilar incontornável nas relações entre os diversos poderes instituídos e os cidadãos, membros da comunidade.

Fonte: Club-k.net

QUERO QUE FIQUE CLARO QUE…

Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, na nova matriz constitucional, o legislador estabeleceu uma divisão funcional clara e equilibrada dos poderes do Ministério Público e do Juiz. Ou seja, ao Magistrado do Ministério Público atribuiu a função de dirigir a instrução preparatória do processo presidido pelo critério de objectividade - não procura apenas provas para a condenação do arguido, pois pode também procurar meios para o absolver - e ao Magistrado Judicial, no exercício da sua função jurisdicional, a tarefa não só de defender os direitos nas fases subsequentes mas também a de assegurar as liberdades dos cidadãos na fase preparatória do processo. Reside aqui a essência do acusatório, enquanto consequência do processo justo e equitativo.


O Processo justo e equitativo é um pressuposto do Estado Democrático de Direito e uma garantia que pressupõe a existência de uma administração da justiça funcional, imparcial e independente. Este princípio constitucional tem como objectivo assegurar um julgamento justo, cujo processo deve ser equitativo, capaz de garantir a justiça substantiva e uma decisão dentro de um prazo razoável respeitando os procedimentos judiciais, tais como a celeridade e prioridade de modo a obter a tutela efetiva em tempo útil contra ameaças ou violações dos seus direitos. Um julgamento é justo quando são acautelados pelos tribunais os princípios da imparcialidade, independência, e de equidade no tratamento das partes e seus representantes. Sucede que entre nós e em nome de um combate à corrupção e da impunidade, que tem t


odo o meu apoio, se tem estado não só a deturpar e confundir conceitos e instituto jurídicos – arrestos, penhoras, apreensões, etc. – e, a promover o desrespeito do princípio da legalidade e dos limites de constitucionais da actuação de cada elemento do poder judiciário, “usurpando-se” competências e fazendo-se descaso da usurpação de quem deveria servir como freio. Entretanto, a minha preocupação, o meu receio e a minha indignação atingiram o cúmulo quando em nome da justiça e usurpando todos estes poderes, uma família foi “escorraçada” da sua residência em nome de um “arresto não decretado pelo juiz, como a lei impõe”, mas sim pelo Serviço Nacional de Recuperação de Activos - SNRA e o juiz fez descaso disso; a residência foi “devida e competentemente selada” pelos técnicos do laboratório Central de Criminalística - LCC que produziu o respectivo relatório pericial e constituído o Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado – IGAPE como fiel depositário.


A família solicitou que fosse ela própria constituída “fiel depositária” e o pedido não foi aceite; requereu uma providência cautelar e o Tribunal disse que “era incompetente porque o arresto é fundado num processo-crime”, processo este que está em instrução preparatória e para tal a Lei da Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos só deveria ser aplicada após sentença condenatória, mas o Tribunal – nas vestes de juiz de turno e outro na de juiz da providência cautelar – disseram que são incompetentes. Para o azar da família, a casa “arrestada” há mais de seis (6) meses foi “assaltada” e vandalizada, retirado de lá esmagadora maioria de bens, vestuários e outros adornos/adereços por agentes da Policia Nacional que - em nome, não sei se do “fiel depositário” e da entidade “arrestante” – tinham a responsabilidade de a guardar enquanto durar a situação. A indignação não está apenas no como isto foi possível? Reside fundamental na atitude do que o fiel depositário – IGAPE, e da entidade “arrestante” – PGR, que não só, não se dignaram comunicar ao proprietário da residência, como depois de se lhes ter forçado a verificação para confirmação do “boato” de forma petulante responderam: “a casa está apreendida e por isso não temos a obrigação de comunicar nada”, pasme-se! Aí sim, percebi que para estas entidades não há processo justo de que a lealdade e a igualdade de armas são inerentes, o meu receio é que não se tratando apenas de «o nosso azar é a falta de sorte», como diz Fernando Pacheco, começa a rasar também uma certa “incompetência, “impreparação e ausência crónica e institucionalizada de sensibilidade e entendimento do conteúdo e função social da missão.


Entretanto é preciso que cada actor/agente público perceba que para os actos lesivos dos direitos, liberdades e garantias a responsabilidade pode ser individual, sem que isto vincule, necessariamente, a instituição como um todo. Entretanto as instituições, principalmente as que estão neste combate deve perceber que tratar as pessoas com dignidade e humanidade deve ser uma cultura institucional. Como se «boas leis são resultados de maus costumes» e quem tem como missão a defesa das instituições do Estado tem de estar, em termos de sensibilidade e respeito pela dignidade humana, acima da média, pois «nas vossas mãos está a vida, honra, o património» e a esperança de um povo, caso contrário seremos todos uma fraude!

À bem da Pátria e da Democracia!