Luanda - No meio de tanta turbulência, eis que surge uma questão que remete-nos à uma profunda reflexão. Nesta quarta-feira, 26 de Março de 2020, o Presidente da República reuniu o Conselho de República, para "consultar o Conselho e ter um parecer do mesmo e se era consensual o caminho que se pretendia seguir – declarar o Estado de Emergência". Nesta senda, o Presidente da República teve um parecer favorável deste órgão e seguiu-se com o formalismo exigido pela lei e assim o procedeu.

Fonte: Club-k.net

Afinal, o que é o Estado de Emergência? O Estado de Emergência, existe várias linguagens utilizadas para conceituar o Estado de Emergência, de forma consensual, preferimos conceituar que, o Estado de Emergência, é um Estado de excepção, é um Estado autoritário, é um Estado de medidas militares, é um Estado de medidas extremas – vem para limitar provisoriamente algumas liberdades básicas para o benefício das próprias liberdades, ainda assim, entende o Magistrado argentino Eugénio Raul Zaffaroni que, o Estado de Emergência pode ser usado como razão (ou pretexto) para suspender direitos e liberdades garantidas pela constituição ou lei básica de um país, abrindo espaço para a aplicação do chamado direito penal do inimigo.

Coube ao Executivo traçar as linhas mestres que definem as liberdades e garantias a serem restringidas face o estado da necessidade que nos encontramos para que saiamos, coesos, fortes e motivados para o nosso bem-estar. Daí, surgiu a necessidade de Declarar o Estado de Emergência o que nos levou dar o nosso modesto contributo para esclarecer algumas questões em volta do “ESTADO DE EMERGÊNCIA”.

QUANDO É QUE PODE SER DECLARADO O ESTADO DE EMERGÊNCIA?

O Estado de Emergência, Guerra ou de Sítio, pode ser declarado em casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública. No actual Estado, aplicar-se-ia a calamidade pública. Por tanto, quando se declarado o Estado de emergência é determinado concretamente quais os direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos e qual o âmbito territorial a que se aplica. Ou seja, não se podem suspender direitos como os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião. Conforme estabelece o nº5 do artigo 58º da CRA.

QUAL É O TEMPO DE DURAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA?

O Estado de Emergência, por norma, não pode exceder a duração de 15 dias, neste caso, “sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites”. A lei fundamental estabelece que a declaração e execução do Estado de emergência deve ser proporcional e limitar-se, na extensão e duração, ao estritamente necessário para o restabelecimento da normalidade constitucional tal como preceitua o nº3 do artigo 58 da CRA.

QUEM DECLARA O ESTADO DE EMERGÊNCIA?

Constitui uma das várias competências do Presidente da República que no entanto, não age de forma unilateral. A declaração depende de audição do Conselho da República – questão meramente política – e da autorização da Assembleia da Nacional – questão jurídica de facto. Tal como estabelece a al. p) do artigo 119º da CRA. Aconteceu que a Assembleia Nacional, não estava em seu pleno funcionamento, ou seja, o Parlamento está suspenso por causa da pandemia COVID-19. Como é que ultrapassará este impasse constitucional? Ora bem, se a Assembleia Nacional, não estiver a funcionar, esse trabalho, estará entregue a Comissão Permanente (órgão que funciona permanentemente, mesmo que este encerre, por férias, dissolução e/ou por qualquer outro motivo) que substitui os deputados.

A TOMADA DESSA DECISÃO SERÁ PRECIPITADA?

No nosso modesto ponto de observação, NÃO, salvo melhor entendimento. Há sinais preocupantes que nos obrigam a levarmos a sério o combate a esta pandemia, sabe-se a maior parte dos países encontram-se em situações calamitosas por terem agido tardiamente face a medidas extremas no combate ao vírus, realçamos aqui os casos da China, Itália, Espanha, Estados Unidos, França, Portugal, etc., etc. Estes países, devem nos servir de exemplos.

QUEM FICA OBRIGADO A CONFINAMENTO OBRIGATÓRIO?

Esta medida extrema, abrange os doentes com COVID-19, que deverão manter-se internados num estabelecimento de saúde ou então encarcerados no seu domicílio. A medida abrangerá, igualmente, aqueles que estejam sob vigilância activa, determinada pelas autoridades de saúde devido ao risco de poderem ter contraído a doença e transmiti-la a terceiros.

SAIR DE CASA, SERÁ CRIME?

Para quem estiver em confinamento obrigatório, a violação desta regra constitui crime de desobediência. Para prevenir, as autoridades do local de residência terão uma lista das pessoas nestas circunstâncias, fornecida pelas autoridades de saúde.

OS CARROS PODEM CIRCULAR?

Sim, podem, apenas para executar tarefas especificas ou em situações concretas, como ir à farmácia, aquisição de alimentos e/ou abastecer combustível.

POSSO SAIR?

Podes SIM. Deves sair em circunstâncias excepcionais e estritamente necessárias, exemplo, comprar comida ou ir à farmácia.

POSSO IR AO BANCO?

Sim. Os bancos estão abertos. No entanto, os bancos têm aconselhado os clientes a recorrer aos serviços online, para evitar o fluxo de pessoas num único espaço, daí termos salientado noutro artigo a importância das TICS nessa fase conturbada da história moderna de Angola.

POSSO SAIR PARA IR AO SUPERMERCADO?

SIM. É permitido sair à rua para comprar bens de alimentação para levar para casa. Estes terão, no entanto, que continuar a respeitar os limites de número de pessoas dentro do estabelecimento e a recorrer a novas formas de venda mais protegidas, como por exemplo, por postigo ou à porta.

É POSSÍVEL FAZER OU IR A FUNERAIS?

SIM. Há limitações. Serão adoptadas medidas específicas do ponto de vista da organização para que não haja aglomerado de pessoas num único local.


NA HISTÓRIA DE ANGOLA, JÁ HOUVE ESTADO DE EMERGÊNCIA?

Pela primeira vez, desde a fundação do Estado Angola, isto é, desde 1975, Angola nuca viu um Decretar do Estado de Emergência, o que presumimos nós, salvo melhor entendimento, o Estado deter de informações bastante sensíveis face o propagar da pandemia no pais, o que põe em causa a vida e segurança das pessoas daí partir por essa essa via para o combate do COVID-19. Sabe-se, Angola viveu vários momentos conturbados da sua mais recente história, isso do período pós independência, onde esteve mergulhada numa Sangrenta Guerra Civil que envolveu às duas maiores forças políticas do país.

Várias vezes o país foi solicitado a Decretar do Estado de Guerra de ou Emergência para fazer frente face a situação, não o fez e ultrapassamos esta fase ruim da nossa história sem a aplicação deste instituto constitucional – o que nos leva a presumir com propriedade que estamos na presença de uma situação de grande responsabilidade que todos devemos contribuir para juntos ultrapassarmos sã e salvos, tal como fizeram os nossos heróis de tal forma que o Hino Nacional faz referencia deste facto:

Ó Pátria, nunca mais esqueceremos
Os heróis do 4 de Fevereiro
Ó Pátria nós saudamos os teus filhos
Tombados pela nossa Independência
Honramos o passado e a nossa História
Construindo no trabalho um homem novo
Honramos o passado e a nossa História
Construindo no trabalho um homem novo.

Portanto, são essas questões que trazemos para tranquilizar a população face esta situação que nos encontramos e evitar com que se faça uma interpretação errónea, sobre Estado de Emergência, neste sentido, todos somos chamados a contribuir. Sendo o Estado uma pessoa de BEM, ao declarar o Estado Emergência, Adoptará igualmente medidas que darão suporte financeiro para amenizar o impacto económico que esta Pandemia causara na vida das famílias, sobretudo, a aquelas famílias: faminta e indigente que sobrevivem em situações indignas da pessoa humana, mormente: as Zungueiras, os Roboteiros, aos Kandongueiros, os meninos de rua etc., etc. A semelhança dos outros países do mundo que vivem o mesmo cenário, porem, adoptaram medidas bastantes significativas para aquelas famílias que são mais vulnerável, como por exemplo:

O Canadá e França não cobraram água e luz aos seus habitantes durante Todo o período de Quarentena, a Arábia Saudita distribuiu álcool em gel e máscaras de forma gratuita", o Reino Unido disponibilizou mais de 30 Biliões de Libras para pagar 80% dos salários de todos os funcionários até Junho, a Venezuela proibiu as empresas de demitir os seus funcionários até Dezembro de 2020, autorizou a distribuição de cestas básicas para 7 milhões de famílias de 15/15 dias e mandou suspender o pagamento de alugueres de comércios e cidadãos por seis meses.

Todavia, acreditamos nós, que tudo irá correr bem para ANGOLA e os ANGOLANOS, um BEM-HAJA.

 


Manuel Cornélio