Luanda - Para propor alternativas ao nosso contexto jurídico – económico, temos estado a estudar nos últimos meses a respeito dos sistemas de registo existentes no nosso contexto jurídico – económico que, sendo sistemas jurídicos de matriz romano-germânico e da common law, a sua compreensão passa inexoravelmente pela função e natureza jurídica a respeito do sistema registral imobiliário.

Fonte: Club-k.net

Destarte, a posição classificatória da doutrina tem adoptado uma terminologia distinta para os sistemas de registos de imóveis, a quem denomina de tipos, vendo dentro dessa perspectiva os sistemas registrais que têm como efeito a mera inoponibilidade e são conhecidos como sistemas de protecção fraca ou mínima. De todo o modo, são todos sistemas de registos de documentos, havendo, por outro lado, sistemas registrais que, além da mera inoponibilidade, se caracterizam como sistemas de protecção forte ou máxima. São os chamados sistemas de registos de direitos.

 

Com efeito, nos sistemas jurídicos europeus de civil law, o registo não se apresenta como condição suficiente para a ocorrência de mutação da situação jurídica-real existente, contrariamente ao que ocorre nos países de common law aonde o registo, além de ser constitutivo, pode assumir uma condição suficiente para a ocorrência da mutação da situação jurídica-real existente. O sistema do modo não se reduz à inscrição e para que os seus efeitos se produzam deve sempre ocorrer um contrato real. É o caso do sistema da Alemanha, Áustria e Suíça (nestes dois últimos países o sistema é de título e modo). No sistema espanhol vigora um sistema em que o modo é a tradição da coisa e não o registo.

 

Entretanto, em matéria de registo de imóveis, já vimos supra, existem vários sistemas de registo dentro dos quais o sistema angolano se insere com as necessárias adaptações infra, podendo se inserir entre os sistemas da generalidade dos países latinos que são sistemas de registo meramente declarativo e não já o sistema de registo constitutivo. É por todas estas razões que se afigura mais adequado dizer-se que o sistema registral angolano é em parte declarativo e em parte constitutivo ou semi-declarativo (ou semi- constitutivo). O que parece é que o mais correcto não será dizer (como é habitual ler-se) que se trata pura e simplesmente (tout court) de um sistema declarativo.

Postos aqui podemos olhar agora para a importância económica do registo imobiliário para Angola. Em verdade, na função económica dos sistemas de registo de imóveis o que se tem em conta é basicamente o seu objecto, que é o de reduzir as assimetrias de informação, incertezas e custos de transacção dos atributos jurídicos dos bens transaccionados, dos actores económicos, dos contratos e outros actos jurídicos e da vida civil. Só desta forma é que o sistema registral imobiliário de uma país consegue ter uma missão económica que se mescla a uma conotação social muito importante, especialmente nos países em desenvolvimento, aonde há uma grande massa de pessoas cujos imóveis estão à margem da formalidade.

 

É, portanto, nesse ponto que um sistema registral imobiliário em Angola deve ser o mais eficaz instituto de garantia e de segurança jurídica no direito de propriedade, tendo em vista que, ao coincidir a segurança jurídica com a segurança económica (estas) tornam-se fundamentais para que o direito de propriedade assegure o desenvolvimento económico do país, imprescindível para viabilizar a vida em sociedade.

 

O nosso Direito (Económico), por ser um meio instrumental eficaz e eficiente deve garantir aqui essa tal segurança e, consequentemente, a prevenção de conflitos, intervindo, especialmente por conta da fé pública, na promoção da necessária certeza jurídica, com vista a minimizar os conflitos e a agilizar as trocas económicas em sociedade.


Pois bem, o Direito nasce na vida humana para satisfazer a necessidade de certeza e de segurança em determinadas relações sociais, consideradas da maior importância, sendo a segurança jurídica que nos referimos aquela que traz a estabilidade às relações sociais juridicamente tuteláveis, em face da certeza a ela inerente, que ampara as relações entre as pessoas e o Estado e entre as pessoas entre si.

 

Conferir um carácter estável à actividade registral tem hoje uma importância económica expressiva na prestação de informação rápida e confiável, apta para reduzir os custos transaccionais, posto que o Registo de Imóveis exerce uma função social relevante bastante conectada à função económica com a protecção ao direito de propriedade, facilita a circulação desse direito, bem como a geração de riquezas, permitindo com essa protecção a convivência social pacífica.

 

Portanto, para o Direito Económico um sistema de registo de imóveis promove a segurança jurídica quando apresenta os seguintes pontos em comum: 1) a estrutura dos direitos de propriedade da tradição neoclássica é tomada como ponto de partida; 2) o pressuposto de plenitude de informação, adoptado nos modelos neoclássicos, é relativizado, passando a ser examinadas as consequências dos custos de transacção; 3) procura-se uma superação do simplismo que marca os modelos neoclássicos tradicionais, fundados basicamente na análise das variáveis “quantidade” e “preço”.

 

Ainda assim, há duas funções económicas primordiais que o sistema de registo de imóveis cumpre: i) a harmonização das relações entre os agentes económicos, obtida quando o sistema de registo opera de forma eficiente, cujo efeito é a diminuição dos litígios e o aumento dos incentivos às trocas e a realização de negócios, proporcionando maior agilidade ao sistema judiciário, e i) “a valorização da estrutura registral, (que) favorece a redução dos custos de transacção”. São custos para a negociação da transacção imobiliária, a elaboração e a discussão de contratos, contratação de advogado, obtenção de informações; custo para se fazer cumprir o contrato, etc. Estes custos incluem-se na análise económica com a inserção de novos conceitos: racionalidade limitada, incerteza, oportunismo e especificidade de activos, necessários para colocar o sistema económico em funcionamento.

 

Finalmente, não poderia ser outra a nossa conclusão aqui, senão a de defender que quanto mais eficiente for o sistema registral de imóveis de um país, maior é a possibilidade de circulação das riquezas e do desenvolvimento económico no que tange ao património material, comprovando-se entre nós a necessidade da institucionalização real dos registos de imóveis em Angola como uma alternativa útil para a participação dos registos na diversificação da economia querida entre nós.

O registo de imóveis, ao conferir certeza e segurança ao direito de propriedade, permite a realização do tráfico imobiliário, reduzindo os custos, especialmente no que toca aos custos de informação, sendo neste sentido que, também, reiteramos: onde não há um sistema de registo de imóveis que garanta a segurança jurídica dos direitos inscritos e facilite as informações negociais, há tamanha insegurança e informalidade imobiliária. Quanto maior a certeza em relação ao que é registável e aos seus requisitos, mais apto se torna o direito à circulação Económica.

Fim