Luanda - Servimo-nos da presente, a título de nota de repúdio, para condenar publicamente a acção ilegal perpetrada pela Administração Municipal de Benguela, acobertada pela policia nacional que culminou com a demolição de várias infraestruturas sociais, designadamente: hospital, escola que alberga cerca de 600 alunos do primeiro ciclo, posto médico e casas dos cidadãos moradores do bairro das salinas em Benguela.

Fonte: OMUNGA

Tudo começou nas primeiras horas do dia 24 de Junho de 20, quando os moradores foram surpreendidos por um aparato policial nunca mais visto na cidade de benguela, sem nenhum mandado judicial os moradores foram privados de manter contacto com os seus haveres enquanto decorria a demolição. Por outro lado, colocaram em causa a circulação rodoviária no sentido Benguela Baia Farta durante algumas horas.


Vale lembrar que o caso dos moradores das salinas foi deferido pelo Tribunal provincial de Benguela depois dos moradores terem interposto uma medida cautelar não especificada que resultou numa decisão judicial a seu favor, dizendo o seguinte: “tudo visto e ponderado, em nome do povo julgo improcedente porque não provado o pedido o pedido da presente provindência cautelar não especificada, e em consequência não autorizado que lhes seja mantido a posse e a Administração Municipal de Benguela poderá pertubar a posse dos senhores Afonso Ndjamba, Francisco Miguel Pedro, Mateus Wezel Cassela, Agostinho Malassa, enquanto os mesmo não regularizarem a ocupação do terreno denominado bairro das salinas”.


Diante desta decisão a Administração tinha dois caminhos para prosseguir com a prossecução do seu interesse, nomeadamente:

1. Acatar a decisão do tribunal o que implicaria deixar os requerentes (moradores) no espaço em litígio;


2. Contestar , na acção principal, a decisão tomada pelo Tribunal Provincial de Benguela;


Na verdade, nenhuma das opções supra satisfazia os mesquinhos e inconfessos interesses da Administração Municipal. Sem alternativas válidas e como forma de contornar a decisão tomada sabia e solenemente por um órgão de soberania (Tribunal Provincial de Benguela), a Administração socorreu-se de forma inapropriada e ilegal ao famoso princípio do privilégio de execução prévia.


O previlegio de Execução Prévia consiste no poder conferido à Administração Pública de uma vez definido o direito aplicável ao caso, no estado de direito e democrático como é o caso de Angola este princípio é muito contestado a nivel da doutrina internacional porque entende-se que belisca os valores em que se fundam a consagração de um Estado Democrático e de Direito.


Por esta razão é que o nosso legislador discrimina as situações em este princípio não se aplica, nomeadamente:

 Os actos cuja eficácia estejam suspensos;
 os actos em que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo;
 os actos sujeitos à aprovação;
 os actos confirmativos de actos executórios, conforme se pode ler nos artigos 93o do decreto –lei no- 16-A/95, de 15 de Dezembro (normas de procedimento administrativo)

PAREM A VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA


Ora, é fácil constatar que a decisão do tribunal visou claramente suspender a eficácia de qualquer decisão da Administração Municipal de Benguela que afetasse as expectativas jurídicas e direitos legítimos dos requerentes (moradores), daí que esta não poderia de forma alguma socorrer-se do processo referido para estabelecer supostos prazos para retirar coercivamente os requerentes (moradores) e suas famílias, com empregue de força pública uma vez que o Meretissimo Senhor Doutor Juiz suspendeu a requisição da força pública ( se infere do espírito do teor da decisão proferida pelo Tribunal), portanto, sendo esta situação uma das causas que suspende o recurso ao privilégio de execução prévia.


Entretanto, a Administração Municipal desafiou o tribunal, isto é, não podia utilizar a Policia Nacional como escape para realizar e cumprir decisões ilegais, uma vez que a policia tem como responsabilidade de garantir a ordem para defesa da segurança e tranquilidade pública, o asseguramento e protecção das instituições, dos cidadãos e respectivamente bens e dos seus direitos e liberdades fundamentais, contra a criminalidade violenta ou organização e outros tipos de ameaças e riscos, no estrito cumprimento pela Constituição, pelas leis e pelas convenções internacionais de que Angola seja parte, tal como dispõe o no- do artigo 209 da Constituição da República de Angola.


Angola é um Estado democratico e de direito firmado no primado da Constituição e da lei e não em ordens ilegais que colocam em causa a separação de poderes e violandos os direitos fundamentais dos cidadãos. A demolição do bairro das salinas pela Administração Municipal com o uso da força constitui uma grave violação dos direitos humanos numa altura em que o país vive em Estado de Calamidade Pública por causa da pandemia da covid-19 onde o confinamento é uma das medidas recomendável com vista ao não alastramento da doença. Ainda assim, é nesta fase que o Estado aqui representado pela Administração decide demolir casas dos particulares e deixando os mesmo ao relento. É uma ação que contraria a decisão do Tribunal. sendo assim, a mesma é passivel de responsabilização criminal, civil e disciplinar aos agentes que intimaram a Polícia Nacional praticar este acto.


A resolução 37 de 2010 da Assembleia Nacional recomenda, de igual modo, que em caso de demolição deve haver uma indmenização justa por parte do estado quando está em causa a prossecução do interesse público. É desta forma que Associação OMUNGA exige que a Administração Pública deve indmenizar as familías do bairro das salinas pelo acto ilegal protagonizado pela Administração Municipal de Benguela.


A OMUNGA vai continuar a mobilizar as vítimas no sentido de exigirem por via legal a reparação dos direitos violados e ao mesmo tempo mobilizar a sociedade angolana e a comunidade internacional para que situação como essas que põem em causa a dignidade da pessoa humana não devem existir


Sem qualquer outro assunto de momento, aceitem as nossas cordiais saudações. João

Malavindele Manuel
Director Executivo