Lisboa – O pedido de “suspensão temporária ou definitiva” , apresentado no dia 28 de Julho, pelo Presidente da Comissão Provincial Eleitoral do Cuanza Sul, Morais Antônio , por alegado “escândalo de fórum pessoal”, está a ser acompanhado com revelações embaraçosas, segundo as quais ocupou o cargo por via de uma esquema patrocinado pelo MPLA, violando a lei.

* Paulo Alves
Fonte: Club-k.net

Juízes do CSMJ fizeram-lhe aprovar a pedido do "partido"

A lei angolana determina que para ocupar o cargo de Presidente da Comissão Provincial eleitoral, o candidato ao concurso deve ser um Juiz mas sobretudo uma figura apartidária. Morais Antônio que ocupa o cargo desde 2016, não é juiz, e por outro lado,  é militante do MPLA, conforme atesta o seu cartão de membro  numero 333/KS/241599.


A sua escolha terá sido por intermédio de uma recomendação do MPLA, facilitada pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, órgão constituído por juízes e que tem a competência de realizar o concurso.


Personalidades na província do Cuanza Sul que descobriram a filiação partidária do Presidente da Comissão Eleitoral provincial, escreveram esta semana uma carta de contestação aos juízes do Conselho Superior da Magistratura Judicial sobre irregularidades cometida para a promoção do militante do MPLA, Morais Antônio.


Segundo explicações dos subscritores da carta, “Tudo teve início aos dias 10 de Novembro do ano 2016, quando a Secretaria Geral do Comité Central do MPLA para os assuntos políticos e eleitorais, exarou uma circular nº 52, que recomendara aos seus Comités Provinciais a seleccionarem um candidato opcional para participar ao concurso público para os cargos de Presidente da Comissões Provinciais Eleitorais, que tinha sido aberto em 9 de Novembro de 2016, pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Angolano”.


Por sua vez, prossegue o conteúdo da carta “o Comité Provincial do MPLA Kwanza-Sul respondeu no seguinte dia 17 de Novembro do ano 2016, pelo ofício n.º 22/CPP.CS/2016, salientando a sua vontade pelo seu candidato Morais António, que junto à resposta, foi apensado os seus documentos pessoais “do mesmo”, como: o seu requerimento dirigido ao Venerando Juíz Conselheiro Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, devidamente reconhecido pelo notário do Sumbe; a sua cópia do B.I; a sua cópia do Cartão de Militante do MPLA; a sua cópia da Carteira de Advocacia; Certificado da Licenciatura em Direito; Curriculum Vitae e muitos outros dossiês em abaixo, para a vossa livre apreciação; Morais Antônio é membro do MPLA (cartão numero 333/KS/241599).”


Os autores da carta fazem recordar aos juízes que os estatutos da CNE, proíbem a selecção de candidatos com vínculos partidários e exigem que estes tenham uma boa reputação diante da sociedade, pelo que questionam “Como os Srs foram capazes de violarem esta norma, mesmo sabendo que à Administração Eleitoral deve ser independente, nos termos do art.º 107.º da Constituição da República de Angola?”.


“Portanto, são estas às razões que fazem-nos perceber que, o pedido de demissão do Sr. Morais António, já estava previsto, a partir do momento em que “Ele Morais António” era ilegal e que Deus não deixou mentiras eleitorais à eternidade, pois, não tardou, aconteceu esta bênção em que hoje, o povo angolano está compulsando este documento com sentimentos de que, o que se passou nas eleições de 2017, foi um escândalo tremendo e uma vergonha para o nosso Conselho Superior da Magistratura Judicial Angolano”, lê-se na missiva enviada aos juízes.

 

Os autores da denuncia acreditam que “Nestes termos e nos melhores do direito que Vossas Excelências doutamente hão de suprir, esperamos que, nas próximas eleições de 2022, tal pouca vergonha não volte à acontecer e que os Magistrados do Conselho Superior Judicial, sejam mesmo republicanos e não partidários e que se na verdade cumprem mesmo a Constituição da República de Angola, todos os Presidentes das Comissões Provinciais Eleitorais, deviam ser exonerados, com fundamentos à esta denúncia e de imediato à convocação de um novo Concurso público de acesso aos Presidentes de Comissões Provinciais Eleitorais”.

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