Luanda - Continua acesa a polémica em torno do “dossier” Lar do Patriota e os camponeses da Associação Ana-Ndengue. Se, por um lado, continua a verificar-se no local uma investida por parte das forças da ordem sobre os camponeses, por outro, não param de vir a público documentos que apontam para um negócio com inúmeras “zonas cinzentas” entre o Estado e o Lar do Patriota.

Fonte: Club-k.net

É o caso da Escritura de Constituição de Direito de Superfície, atribuída pelo Governo da Província de Luanda, então liderada por uma Comissão de Gestão de que Job Castelo Capapinha era o seu coordenador, que revela uma série de alegadas violações à Lei de Terras e a actuação de uma entidade jurídica pouco conhecida entre nós: o Notário Privativo, em sede do qual se produziram as atribuições fundiárias de que reclama titularidade o Lar do Patriota.

 

O referido documento foi, afinal, alvo de “reversão parcial” a 28 de Janeiro de 2008, isto é, três anos depois de o GPL e o Lar do Patriota terem a reduzido a escrito a atribuição do Direito de Superfície que transmitia à cooperativa habitacional a posse de “1285 ha”, isto é, de mil duzentos e oitenta e cinco hectares, quando, à luz da Lei de Terras, Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, esta atribuição era uma competência do então ministro do Urbanismo e Ambiente [hoje ministro do Urbanismo e Habitação].

 

Alegando “incumprimento contratual”, o Governo da Província de Luanda decidiu, em Janeiro de 2008, reduzir a parcela de terra concedida ao Lar do Patriota (de 12.850.000 m2 — doze milhões, oitocentos e cinquenta metros quadrados), pelo facto da cooperativa não ter procedido ao pagamento das tranches semestrais a que se tinha comprometido pagar, à luz do Direito de Superfície que lhe tinha sido atribuído a 5 de Janeiro de 2005.


“Aproveitamos para informar que, doravante, está vedada ao Lar do Patriota a prática de quaisquer actos de alienação ou oneração de parcelas da referida área, uma vez que o terreno em causa reverteu à posse do GPL por incumprimento contratual”, lê-se no ofício N.º 31/SA/GJ/GPL/2008, que se reportava a um outro: N.º 19/SA/GJ/GPL/2008, sobre o não pagamento do valor estipulado na escritura.

 

De acordo com o Direito de Superfície, emitido a 10 de Janeiro de 2005 pelo director do Gabinete Jurídico do GPL, nas vestes de Notário Privativo, o Lar do Patriota estava obrigado a proceder ao pagamento de 12.850.000,00 USD (Doze Milhões, Oitocentos e Cinquenta Mil Dólares Americanos), sendo que Um Milhão de Dólar Americano do valor global foi pago no acto da assinatura da referida escritura.

 

O mesmo documento determinava ainda que o valor remanescente seria pago em seis outras tranches semestrais, com vencimento a partir do dia 30 do primeiro mês do semestre a que “dissesse” respeito. Ou seja, as seis tranches estavam avaliadas em 1.975.500,00 USD (Um Milhão, Novecentos e Setenta e Cinco Mil e Quinhentos Dólares Americanos) cada.

 

Os valores seriam, assim, pagos mediante guia de depósito emitida pela Secretaria do GPL através da sua conta bancária domiciliada no então Banco Africano de Investimentos (BAI).

 

O Direito de Superfície atribuído à Sociedade Fundadores do Lar do Patriota previa também três condições, nomeadamente a “as obrigações da superficiária” — neste caso o Lar do Patriota —, “os direitos da superficiária” e, por último, o “direito de reversão do título de superfície” a favor do GPL sem qualquer indemnização, em caso de incumprimento. Teria sido em sede desta última que o GPL decidiu reverter parcialmente o direito de titularidade, pelo facto de o Lar do Patriota não ter procedido ao pagamento da renda devida dentro dos prazos convencionados.


O “lado oculto” das negociações entre o Lar do Patriota e o GPL

Haviam decorridos pouco menos de três anos após o fim do conflito armado. Em Luanda, a febre imobiliária havia-se instalado e ganhava terreno à larga escala, em função da vaga desenfreada em direcção à posse da terra que uma determinada elite económica, ligada ao Poder Político e a altas chefias militares, passou a dominar quase que em exclusivo.

 

Um ano antes, isto em 2004, já a Lei de Terras (Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro) cá morava e, com ela, crescia de forma assustadora o número de casos envolvendo famílias inteiras e associações de camponeses que viram as suas casas e espaços “tomados de assalto” pelas autoridades e pelo “senhor ordens superiores”, que passaram a escudar-se no normativo que atribuía a “propriedade originária” da terra ao Estado.

 

Coincidência ou não, foi também nessa altura em que, na condição de “notário privativo”, o então director do Gabinete Jurídico do Governo da Província de Luanda Gracione Paulo e a Sociedade Fundadores do Lar do Patriota, Empreendimentos e Participações, SARL. — esta última representada pelo seu então presidente do Conselho de Administração António da Ressurreição Henriques da Silva —, realizaram a Escritura de Constituição de Direito de Superfície, referente ao terreno onde se pretendia construir o condomínio habitacional Lar do Patriota.

 

A referida escritura ocorreu a 10 de Janeiro do ano de 2005 e atribuía, à data dos factos, à Sociedade Fundadores do Lar Patriota um prédio rústico com a dimensão de 12.850.000 m2 (doze milhões, oitocentos e cinquenta metros quadrados), isto é, equivalente a 1285 ha (mil duzentos e oitenta e cinco hectares).

Já nessa altura, a Lei de Terras, em vigor desde 9 de Novembro de 2004, aos governos provinciais não permitia que estes constituíssem ou transmitissem direitos fundiários sobre terrenos urbanos superiores a dois hectares nas áreas urbanas, e a cinco hectares nas áreas suburbanas, tal conforme se pode verificar no Artigo 43.º da referida lei.


Em relação aos terrenos rurais, agrários ou florestais, a Lei de Terras (na alínea a) do n.º 1 do Artigo 68.º) estabelece, por outro lado, que os governos provinciais não podem constituir ou transmitir direitos fundiários de área superior a mil hectares.


De acordo com a Lei de Terras (n.º 3 do Artigo 43.º e n.º 3 do artigo 66.º), a competência de transmitir ou constituir direitos fundiários sobre terrenos urbanos ou rurais de área superior às atribuídas aos governos provinciais é do ministro que superintende o cadastro (Ministro do Urbanismo e Habitação) ou do Conselho de Ministros.


O que se subentende que em circunstância alguma o Governo Província de Luanda tinha competência para constituir um direito fundiário de superfície de uma área correspondente a 1285 ha (mil duzentos e oitenta e cinco hectares), visto que ultrapassava o limite da sua competência, seja pela sua natureza rural seja pelo carácter urbano.

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 66º da Lei de Terras, conjugado com a alínea d) do n.º1 e da alínea e) do n.º 2, ambas do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 4/03 de 9 de Maio (Estatuto Orgânico do Ministério do Urbanismo e Habitação), a entidade competente para o efeito seria, no caso, o ministro do Urbanismo e Habitação e nunca o Governo da Província de Luanda, então liderada por uma Comissão de Gestão então coordenada por Job Castelo Capapinha.

 

Um outro aspecto susceptível de questionamento tem que ver com o que ficou estipulado na referida escritura sobre os valores a serem pagos e a respectiva forma de pagamento. Estipulou-se, na referida escritura, o valor de 1 Usd (um dólar americano) por metro quadrado, o que totalizaria uma receita para o Estado de doze milhões, oitocentos e cinquenta mil dólares americanos.

 

Aquando da escritura de Constituição do Direito de Superfície entre o Governo da Província de Luanda e a Sociedade Fundadores do Lar do Patriota, já vigora o Decreto 73/01 de 12 de Outubro, que, no seu Artigo 4.º, determina que as receitas arrecadadas pelo Estado sejam depositadas na Conta Única do Tesouro (CUT).

 

No entanto, no direito de superfície atribuído à Sociedade Fundadores do Lar do Patriota verifica-se que os valores relativos ao referido negócio jurídico seriam depositados na conta do Governo da Província de Luanda no então Banco Africano de Investimentos (actual Banco Angolano de Investimentos), quando deveriam ter ido para a CUT.

 

“Existe a necessidade de se confirmar se os valores entraram na referida conta, bem como saber o destino que lhes foi dado, porque o não depósito dos valores na CUT, constitui clara violação das regras de execução orçamental, e uma eventual utilização indevida dos valores, poderá constituir crime de peculato e/ou de simulação, previsto e punível, respectivamente, pelos artigos 313º e 454º, ambos do Código Penal, levando-se também em conta que tais receitas só podem ser aplicadas na aquisição de património (n.º 2 do artigo 41.º da Lei de Terras, Lei nº 9/04 de 9 de Novembro)”, chama atenção um jurista consultado por este portal.

 

Após análise do documento, o mesmo jurista não deixou de levantar dúvidas em relação ao seu efeito jurídico, e chamou a atenção das autoridades para uma apreciação cuidada do referido dossier.

 

“Pelo exposto, o negócio jurídico em questão é inválido porque encontra-se eivado de nulidade nos termos do artigo 70.º da Lei de Terras e do Artigo 286.º do Código Civil, consequentemente, não deve produzir qualquer efeito jurídico. Significa que nos termos da Lei angolana, por via do documento analisado, a Sociedade Fundadores do Lar Patriota, Empreendimentos e Participações S.A.R.L nunca adquiriu o direito de superfície da área que se arroga ser titular”, atirou.


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