Luanda - PEDIDO DE ABERTURA DE INQUÉRITO AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA: VIOLAÇÃO PELO PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL DA CONSTITUIÇÃO E PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NA LEI DA PROBIDADE PÚBLICA E NO CÓDIGO PENAL.

 

Luanda, 2 de Setembro de 2020

Os cidadãos Fernando Macedo, Osvaldo de Carvalho e a cidadã Laura Macedo apresentaram hoje ao Procurador-Geral da República de Angola um pedido de abertura de inquérito contra o Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial e do Tribunal Supremo por fortes indícios da prática dos crimes de prevaricação, abuso de poder e excesso de poder, que são públicos e notórios.

 

A conduta do Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial violou a Constituição da República de Angola (CRA), conforme denúncias da AJA – Associação de Juízes de Angola e da OAA – Ordem de Advogados de Angola, e enquadra-se nos tipos dos crimes de prevaricação, abuso de poder e excesso de poder, previstos e puníveis na Lei da Probidade Pública e no Código Penal:

(1) Do crime de prevaricação

Tendo recebido uma reclamação/comunicação no quadro de um processo judicial em curso, a intervenção do Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial nesse mesmo processo deveria ter sido a de se declarar incompetente para decidir o pedido que lhe foi formulado pelo Ministério da Saúde de Angola, por a Constituição e a lei não lhe atribuírem, quer na qualidade de Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial quer na qualidade de Presidente do Tribunal Supremo, a competência para decidir, como instância de reclamação ou instância de recurso de agravo, sobre a substância da providência cautelar decreta, ou exercer qualquer tipo de influência no âmbito do referido processo judicial.

 

O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, um agente público, ao ter decidido exercer a função jurisdicional nas vestes de Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial contra o que está estatuído na lei, uma vez que, por lei, esse poder compete à Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, com a intenção de beneficiar a parte contra a qual a providência cautelar foi decidida (o Gabinete Provincial da Saúde de Benguela, que, por via do Ministério da Saúde, fez uma reclamação/comunicação ao Presidente do CSMJ), contra a lei atribui a essa parte uma via de defesa do seu direito que não está prevista legalmente (decisão administrativa contra a decisão de um tribunal) e também decide o mérito da causa a favor dessa parte processual sem que para tal goze de competência), incorreu na prática do crime de prevaricação, conforme vem tipificado no artigo 33.º da Lei n.º 3/10, de 29 de Março – Lei da Probidade Pública – que a seguir reproduzimos:

 

“O agente público que, contra o que esteja legalmente estatuído, conduza ou decida um processo em que intervenha, no exercício das suas funções, com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, é punido com prisão maior de dois a oito anos.”


(2) Do crime de abuso de poder

O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, violando os deveres inerentes às suas funções, concretamente o dever de respeito pela legalidade, qual seja de se abster de praticar acto que não seja da sua competência, quer dizer, decidir sobre uma reclamação ou recurso de agravo em sede de uma providência cautelar, anulou a decisão do competente órgão, o Tribunal da Comarca de Benguela, beneficiando ilegitimamente a parte contra a qual a providência foi decretada, o Ministério da Saúde, na medida em que lhe concedeu o provimento de um interesse quando quer na qualidade de Presidente daquele órgão quer na qualidade de Presidente do Tribunal Supremo não tem competência para fazê-lo.

 

Com efeito, ao praticar tal acto, o Presidente do CSMJ incorreu na prática do crime de abuso de poder conforme vem tipificado no artigo 39.º da Lei da Probidade Pública, que a seguir reproduzimos:

 

“O titular de cargo de responsabilidade que, abusando dos poderes que a lei lhe confere ou violando os deveres inerentes às funções ou por qualquer fraude, obtenha, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou cause prejuízo a entidade pública ou privada, é punido com prisão e multa correspondente, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.”

(3) Crime de excesso de poder

O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, na qualidade de órgão singular, por via de um acto administrativo, um despacho, impediu e perturbou o exercício do Poder Judicial, ao revogar/alterar o conteúdo de uma providência cautelar provida pelo Tribunal da Comarca de Benguela e ao não ter informado a parte que lhe apresentou uma reclamação, o Ministério da Saúde, que deveria antes, conforme manda a lei, ter apresentado um recurso de agravo para gozar do direito de acesso ao direito e aos tribunais para a reapreciação da decisão do tribunal a quo junto da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, incorreu no crime de excesso de poder conforme tipificado no n.º 4 do artigo 301.º do Código Penal, que a seguir reproduzimos:

 

“Será condenado à pena de demissão, e além disso à de prisão maior de dois a oito anos, ou à de prisão, segundo a gravidade do crime: ... 4. A autoridade administrativa que com quaisquer ordens ou proibições tentar impedir ou perturbar o exercício do Poder Judicial.”


Pelos signatários da petição ao PGR,
Laura Macedo
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Tel.: 923302000

 

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