Luanda - A Nuvibrands, empresa angolana que se dedica à comercialização de bens de consumo em Angola, nas categorias de Higiene Pessoal, do Lar e Alimentar, foi objecto de um acto inspectivo no passado mês de Outubro de 2020, na sequência de se ter encontrado no mercado, caixas de desodorizantes da marca “Oásis” que aparentemente não estariam em condições de ser comercializados.

Fonte: Nuvibrands

Como resultado dessa visita inspectiva, foi lavrado auto por parte da Inspecção Geral do Comércio, que na data tutelava estas situações, tendo como recomendação para a empresa a não comercialização de um lote do produto Oasis dermospray que havia sido revalidado, de acordo com análises efectuadas pelo fornecedor e que comprovam a estabilidade e garantem a adequabilidade para uso do produto, sem que previamente o Ministério do Comércio se pronunciasse e autorizasse a mesma comercialização, tendo o referido produto sido apreendido e com obrigação de se manter nas instalações da empresa até indicação em contrário por parte do organismo estatal.

 

Assim, a Nuvibrands deu seguimento, junto da Inspecção Geral da Saúde e do Instituto Nacional de Investigação em Saúde, à entrega de um pedido formal, solicitando que este Instituto realizasse as necessárias análises, de forma a pronunciar-se sobre a qualidade do referido produto e a possibilidade do mesmo ser revalidado e, consequentemente, comercializado, que, até à data não teve qualquer resposta.


Não obstante, no passado dia 12 de Março, na sequência de uma visita por parte da ANIESA, a Nuvibrands recebeu ordem de destruição de cerca de três mil caixas de desodorizantes “Oasis”.


A Nuvibrands aguarda assim que estejam reunidas todas as condições necessárias para a referida destruição, que será efectivada juntamente com a ANIESA muito em breve.

 
1- Encontra-se junto da Inspecção Geral do Comércio ainda em curso um processo que aguarda o resultado de análises clínicas realizadas em Angola e com o Ministério da Saúde, para deferir o pedido de comercialização do produto em questão, devidamente revalidado.

 

2- Na República de Angola e no que respeita ao produto em questão, subsiste a exigência de indicar nestes produtos um prazo de validade, entenda-se, de durabilidade mínima conforme conceito da expressão e não limite máximo para utilização conforme parece ser o entendimento erróneo de algumas entidades.


3- Com efeito, não contempla a Legislação na República de Angola ou em outra parte do mundo, a restrição à revisão do prazo de validade antes desse se expirar. A comercialização destes produtos considera-se enquadrada na Lei de Protecção do Consumidor, e, neste caso específico, é possível considerar-se a revalidação dos produtos não alimentares desde que devidamente respaldada por estudos que assegurem sua estabilidade pelo novo prazo, que foi o que efectivamente sucedeu.