Luanda - O amplamente difundido e, por consequência, pela mesma toada debatido e escalpelizado, quer em cenários institucionais, como em cenários extra-institucionais, Processo de Revisão Constitucional presta-se a atingir a sua foz.

Fonte: JA

Pois, como é consabido, foram percorridas as trilhas necessárias para chegar onde se chegou: ao Tribunal Constitucional. Esta instância está, assim, convocada e, rapidamente, entrou em campo para, a breve trecho, vir dizer de sua justiça.

 

Antes de nos determos sobre o múnus do Tribunal Constitucional num processo, onde tem voto privilegiado na matéria, vale lembrar, fazendo um flash back, do que já foi/ficou consolidado em relação ao assunto.

 

Desde logo, tudo começou por um mote esboçado pelo Presidente da República, consubstanciado no anúncio verificado, a 2 de Março do ano em curso, na abertura da 2.ª Sessão Ordinária do Conselho de Ministros, e que, após apreciação, resultou no texto da Proposta de Revisão Constitucional, para tanto, ficou assente a necessidade de se desencadear, de forma imediata, o processo de revisão pontual da Constituição da República de Angola (CRA). Fruto, por um lado, do tempo de vigência do documento, com as inconsistências/incompletudes daí advenientes, e, por outro, dos cerca de 4 (quatro) anos de governação, sob império dessa Lei Magna. Sendo certo que a iniciativa presidencial assentou âncora, em termos de legitimidade e competência, na primeira parte do artigo 233.º da CRA.

Fica bem agregar que, aquando do anúncio da iniciativa, o Presidente da República fez questão de sinalizar os aspectos que deviam merecer atenção, em sede da revisão, designadamente:

a) Relação entre o Titular do Poder Executivo e a Assembleia Nacional, no tocante à fiscalização política;

b) Direito de voto aos cidadãos angolanos no exterior;

c) O BNA elevado ao estatuto de entidade administrativa independente;

d) Eliminação do princípio do gradualismo na institucionalização das Autarquias;

e) Colocar na Constituição de um período fixo de realização de eleições;

f) Retirar o Provedor de Justiça do lugar de instituição essencial à justiça para ser compaginado num capítulo inserido no Título referente à Administração Pública, beneficiando, assim, do crisma de entidade administrativa independente, o que rima com os traços identitários dos mais dos Ombudsmen.

Seguidamente, o assunto adentrou para a seara da Assembleia Nacional, por via da remessa de expediente pelos Serviços de Apoio do Presidente da República, onde, conforme acompanhámos, ocorreram discussões em reunião plenária e discussões em Comissões de Trabalho Especializadas do órgão legislativo por excelência. Aqui houve azo para as intervenções e contribuições, colectivas e individuais, das diversas forças vivas da sociedade angolana, em razão de especificidade temática, desde ordens profissionais a centros de investigação científica de universidades, passando por debates em órgãos de comunicação social e eventos, sob forma de conferência, organizados ad hoc.

E como corolário de tudo isso, a Assembleia Nacional, na sua legiferância genética, procedeu à aprovação, a 22 de Julho de 2021, da primeira revisão ordinária parcial da CRA, com votos de uma maioria qualificada de dois terços (numa harmonia perfeita face ao teor do n.º 1 do artigo 234.º da CRA e n.º 1 do artigo 207.º do Regimento da Assembleia Nacional) dos deputados, em efectividade de funções, traduzida nos 152 votos a favor, nenhum voto contra e 56 abstenções.

Desta feita, o Parlamento angolano emprestava o seu quinhão ao processo que almeja introduzir alterações em 44 artigos e aditar 7 novos artigos, bem como revogar 2 números de 2 artigos, uma alínea de um artigo e dois artigos completos, de modo a que o texto de revisão, ao documento com cerca de 11 anos de vitalidade, passe a ter 249 contra os actuais 244 artigos.

Acto contínuo, o documento foi (re)enviado ao Presidente da República, contendo as alterações, os aditamentos e as revogações, sob crivo e visão clínica parlamentares, para efeitos de promulgação, em respeito ao n.º 2 do artigo 234.º da CRA.


Entretanto, o Presidente da República optou por requerer a fiscalização preventiva pelo Tribunal Constitucional ao texto, cumprindo a deixa do n.º 2, in fine, do artigo 234.º da CRA, quando, a 7 de Julho último, fez o encaminhamento do documento ao Tribunal com vocação na matéria constitucional, através de uma Nota Presidencial dirigida ao Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, enfatizando que «a apreciação seja feita em regime de urgência», de sorte a daí sair um pronunciamento bastante com atinência clara, objectiva e específica à observância dos limites de revisão constitucional.

O que significa que, desengane-se quem espera e anseia ver emergir do labor dos Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional um articulado constitucional de feição e contornos substanciais diametralmente opostos, ou ao menos diferentes, do que receberam do Presidente da República. Dito de modo diverso, não tendo função legislativa e nem sendo órgão de emanação de leis, ao Tribunal Constitucional incumbe apenas e só aferir da efectiva respeitabilidade dos limites temporais (artigo 235.º), limites materiais (artigo 236.º) e limites circunstanciais (artigo 237.º), uma vez que funcionam como cláusulas-barreira a todo o processo de aprovação e de revisão constitucional.

Se da análise individualizada deles (limites) forem detectadas violações, então, o Tribunal Constitucional concluirá pela existência de inconstitucionalidades e o processo terá as consequências cabíveis.

Por conseguinte, reafirmamos, não é próprio do Tribunal Constitucional se pronunciar sobre a conveniência/oportunidade das opções de livre iniciativa do Presidente da República e de livre aprovação pela Assembleia Nacional, ao que só nos resta aguardar, de maneira serena, pelo esgotamento de mais essa etapa do processo de revisão constitucional, para que, no lavar dos cestos, possamos ter como produto final a Constituição da República de Angola Revista.


Temos dito!

Frederico Batalha