Luanda - O processo para o provimento do cargo de Presidente da Comissão Nacional eleitoral – CNE, está longe de estar blindado de vícios e, recentemente, graças as preocupações e apreensões manifestadas pelo candidato Agostinho António Santos na entrevista a Camunda News, tivemos acesso ao INSÓLITO DESPACHO DE INDEFERIMENTO DA VENERANDA JUÍZA PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, DRA. LAURINDA DOS PRAZERES MONTEIRO CARDOSO, SOBRE O INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO INTERPOSTO PELO CIDADÃO AGOSTINHO ANTÓNIO SANTOS.

Fonte: Club-k.net

Saltou-nos à vista a morosidade do processo, quiçá descabida, do Tribunal Constitucional na decisão do Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade interposto pelo ora Recorrente desde Setembro de 2021 e, ter a Veneranda Juíza Presidente Laurinda dos Prazeres Monteiro Cardoso levado mais de Seis (06) meses para decidir sobre o “Incidente de Suspeição” contra a indicação da Veneranda Juíza Victória Izata, a quem fora distribuído para Relatar o recurso supra.

Segundo especialistas na matéria, compete a Presidente do órgão decidir por “Despacho” no período de Dez (10) a Vinte (20) dias máximo e não engavetar o processo, por mais de Seis (06) meses, conforme a Dra. Laurinda dos Prazeres Monteiro Cardoso fez.

QUAL FOI A RAZÃO DE SER DO REFERIDO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO?

Foi amplamente difundida pela comunidade nacional e internacional, a pesada e injusta medida disciplinar aplicada ao candidato do Concurso Curricular de Provimento do Cargo de Presidente da Comissão Nacional Eleitoral- CNE, o Dr. Agostinho António Santos, pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, dirigido pelo Dr. Joel Leonardo, um acólito/correligionário do Rui Ferreira, por ter simplesmente reclamado pela devolução dos 47 pontos ilegalmente retirados e ter feito alguns comentários, quando solicitado pela imprensa nacional, sobre o Acórdão 664/2021, de 03 de Fevereiro, do qual é parte legítima e interessada.

Nos referidos comentários, além de ter manifestado o seu respeito e acatamento da decisão vertida no Acórdão 664/2021, de 03 de Fevereiro, não deixou de exprimir, entretanto, enquanto parte interessada no processo e no quadro jurídico-legal em vigor no país, a sua discordância relativamente ao equívoco do caminho escolhido pelo Tribunal Constitucional para dirimir a relação controvertida.

O equívoco consistiu tão-somente, sustentava o Recorrente Dr. Agostinho António Santos, em se ter confundido o ritualismo jurídico-legal estabelecido pelo artigo 49.º, da Lei do Processo Constitucional para os processos de Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade por Acção, que é o mais comum junto daquele órgão, com o ritualismo processual vertido no artigo 28.º, da Constituição da República de Angola, que é o que se deveria ter seguido para a resolução do Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade por Omissão ora interposto. Dito doutro modo, aqueles Venerandos Juízes ao decidirem como decidiram, aplicando uma norma ordinária em detrimento da norma constitucional, terão, eles próprios também, violado a Constituição.

Ao terem deixado de aplicar directamente a norma constitucional a favor da norma infraconstitucional, pela forma como o fizeram, violaram, também, princípios estruturantes do Estado Democrático e de Direito, como sejam, o da conformidade dos actos de todos os órgãos e instituições do Estado aos princípios, regras e valores constitucionalmente tutelados, sob a umbrela do princípio nuclear da supremacia das normas da Constituição da República de Angola (vide artigo 226.º).

Notou que, o facto do Tribunal Constitucional se ter considerado incompetente, supostamente por observação das regras do prévio esgotamento estabelecidas no artigo 49.º, da Lei do Processo Constitucional e ter privilegiado esta norma infraconstitucional esquecendo-se que se tratava de uma inconstitucionalidade por Omissão, que compagina uma denegação de justiça praticada pelo Tribunal “a quo” (Tribunal Supremo que nada fez para dirimir a referida relação controvertida pelas razões sobejamente conhecidas), porque viola o artigo 29.º da nossa Carta Magna que proíbe tal comportamento em homenagem ao princípio do acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva, esta GAFFE, segundo Dr. Agostinho António Santos, se fosse cometida pelos Juízes Carlos Burity, Guilhermina Prata, Victória Izata ou Júlia Ferreira, não lhe repugnaria.

Porém, chocou-lhe e doeu-lhe a alma saber que foi Relator do processo o Respeitável Venerando Juiz Dr. Simão de Sousa Victor por quem nutre grande estima e admiração, por nele reconhecer competências técnico-jurídicas acima da média e, não menos importante, ser o mais antigo entre todos os Juízes dos tribunais superiores.

Este instituto (inconstitucionalidade por Omissão) como não vem regulado na Lei do Processo Constitucional em vigor, o Tribunal Constitucional devia, obrigatoriamente, privilegiar a nossa Lei Magna que, nesses casos, mormente o artigo 28.º, sob a epígrafe “FORÇA JURÍDICA”, impõe de forma clara e inequívoca que “os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias fundamentais são directamente aplicáveis e vinculam todas as entidades públicas e privadas”.

Todavia, o simples desabafo de que não lhe repugnaria se a GAFFE acima aludida fosse cometida pelos Juízes Conselheiros Carlos Burity, Guilhermina Prata, Victória Izata ou Júlia Ferreira, estes, ao invés de reconhecerem o equívoco por eles cometidos em termos de hermenêutica jurídico-constitucional, surpreendentemente, reagiram agressiva e dolosamente com uma Carta-queixa ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, assinada solidariamente, também, pelos Juízes Simão de Sousa Victor e Carlos Magalhães.

Estupefacto, ficou o Recorrente quando tomou ciência da Carta-queixa dos Juízes acima referidos que, na ânsia de o silenciarem, o acusaram de “conduta indecorosa” e “completa falta de ética e deontologia profissional. Prosseguiram subjectivando que “Convém enfatizar-se que na sua entrevista o Venerando Juiz Conselheiro Dr. Agostinho Santos, não se coibiu de considerar alguns dos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, incluindo a sua Vice-Presidente, menos aptos para a função que desempenham, o que configura os pressupostos incriminadores de injúria. E, concluíram, pedindo que fosse tomada medidas disciplinares contra o Recorrente, parte interessada no processo pelos comentários técnico-jurídicos por ele efectuados.”

O Conselho Superior da Magistratura Judicial, dirigido pelo Dr. Joel Leonardo, acabou por satisfazer o pedido e a vontade dos juízes- queixosos e aplicou ao Recorrente, o Dr. Agostinho António Santos, uma “MEDIDA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO de serviço por um período DE 180 DIAS, com PERDA TOTAL DA correspondente REMUNERAÇÃO e antiguidade, incluindo a PROIBIÇÃO DE ACESSO AS INSTALAÇÕES DO TRIBUNAL SUPREMO E DO PRÓPRIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL”.

De recordar que essa medida disciplinar foi, por muitos considerada injusta, inconstitucional, ilegal, muito pesada e desproporcional, tendo merecido o repúdio e a condenação de relevantes segmentos da sociedade angolana, incluindo magistrados, advogados, professores universitários, jornalistas, políticos, estudantes, etc...

Não satisfeitos, aqueles Juízes Conselheiros decidiram a partir de então estabelecer com o Recorrente relações de extrema inimizade e até de ódio pessoal, chegando ao ponto de nem sequer aceitarem cumprimentos ou saudações do ora sancionado, mesmo sabendo que lhe assiste a legitimidade técnico-jurídica à luz dos princípios hermenêuticos jus-constitucionais em vigor.

Nesta controvérsia, algumas questões se impõem: porquê razão, os juízes- queixosos não intentaram uma Acção Cível junto do Tribunal se realmente terão sentido suas honras ofendidas?

Porquê razão, foram logo recorrer ao amigo Joel Leonardo, por sinal, ele próprio, parte interessada no processo interposto pelo Recorrente junto do Tribunal Constitucional?

Não será antes uma acção velada, leia-se, abuso de poder, com o intuito de intimidarem o Recorrente, aplicando-lhe a lei da rolha, para que tudo fique em banho-maria?
O grupo de juízes-queixosos liderados pela Dra. Guilhermina Prata ter-se-á realmente sentido ofendido com pronunciamentos do Recorrente, ou a acção por eles interposta não terá sido apenas uma fuga para frente, o medo da perda do pote mel que em cada eleição as suas empresas, tais como a MERAP, INDRA e companhia vão debicando?

Do exposto, eis, pois, a razão de ser do Incidente de suspeição contra, não só, a Juíza Conselheira Victória Izata (escolhida pela Veneranda Juíza Presidente Dra Laurinda dos Prazeres Monteiro Cardoso para Relatar o Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade), como também extensivo a todos os outros Juízes Conselheiros que estabeleceram voluntária e conscientemente relações de inimizade e ódio contra o Recorrente, o Dr. Agostinho António Santos.

PORQUÊ RAZÃO O DESPACHO DE INDEFERIMENTO DA VENERANDA JUÍZA LAURINDA DOS PRAZERES MONTEIRO CARDOSO É INSÓLITO?

1.º- Porque ao decidir em não dar provimento ao incidente de suspeição sem que, para tal, tivesse apresentado alguma sustentação jurídico-legal (o que não é admissível a uma entidade investida nas responsabilidades de Estado, o que também não abona ao bom nome e credibilidade da Instituição que dirige), poder-se-á inferir que, oxalá não seja o caso, a Veneranda Juíza Presidente Dra. Laurinda dos Prazeres Monteiro Cardoso cogita forçar a participação do grupo de Juízes-queixosos no julgamento e deliberação do Recurso Extraordinária de Inconstitucionalidade ora interposto pelo Dr. Agostinho António Santos, lhes dispondo numa posição vantajosa para, como parte interessada no processo, decidirem a bel-prazer.

2.º- Embora a participação no processo não depende da vontade subjectiva de cada um dos juízes acima referidos e como tal, também ultrapassa a vontade até da própria Juíza Presidente, a Dra. Laurinda dos Prazeres Monteiro Cardoso, por se tratar, efectivamente, de uma imposição constitucional e legal, isto é, preceituada nos artigos 2.º (Estado Democrático de Direito) e o 72.º (Direito a um julgamento Justo e Conforme), ambos da Constituição da República de Angola e também da alínea g) do n. º 1, do artigo 127.º (fundamentos de suspeição), do Código do Processo Civil, que dá legitimidade as partes de sempre puderem, opor suspeição quando “houver inimizade grave” entre o juiz e alguma das partes.

Neste sentido, apela-se a imediata intervenção do Mais Alto Magistrado da Nação, o Senhor Presidente da República João Manuel Gonçalves Lourenço e da Procuradoria-Geral da República “para porem ordem no circo”, para que em defesa da Constituição da República de Angola e da Legislação ordinária, o Tribunal Constitucional não cometa, tal como proferiu o seu antigo Presidente, o Respeitável Venerando Dr. Manuel da Costa Aragão, “O SUICÍDIO DO ESTADO DE DIREITO”.

Ou seja, os factos acima descritos não deixam dúvidas que a atitude daquele grupo de Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, liderado pela Guilhermina Prata, Victória Izata, Carlos Burity da Silva, Simão de Sousa Victor, Júlia de Fátima Ferreira, e Carlos Magalhães, cristalizaram e consolidaram a legítima e fundada desconfiança do Recorrente de que aqueles juízes nunca julgariam com isenção, lisura e transparência e assim fazer-se justiça, caso tomem assento na sessão de discussão e julgamento do referido Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade ora interposto.

3.º- Porque considerando o ambiente de animosidade e profunda inimizade cultivado pelos Juízes Conselheiros acima referidos contra o Requerente Dr. Agostinho António Santos, mantê-los no processo colocaria em causa os princípios da imparcialidade, da transparência e da lisura exigíveis a todos os Juízes, para a realização da justiça em obediência aos princípios, regra e valores da Constituição e da legislação ordinária aplicável, designadamente, o Código do Processo Civil.

O QUE DIZ, ENTÃO, O DESPACHO DA VENERANDA JUÍZA PRESIDENTE DRA LAURINDA DOS PRAZERES MONTEIRO CARDOSO?

De acordo com o texto do Despacho que tivemos acesso, a Juíza Presidente do Tribunal Constitucional Dra. Laurinda dos Prazeres Monteiro Cardoso, julgou improcedente o actual Incidente de Suspeição por considerar “que o ora Recorrente provocou, consciente ou inconscientemente, a actual situação de clima de mal-estar com o referido grupo de Juízes Conselheiros e que, aquele sabia que voltariam a apreciar a acção de que é parte”, não colhe. E, concluiu alegando ter havido “uma provocação” por parte do Recorrente “para se obter recusa dos Juízes”.

Esta apriorística conclusão a que chegou a Juíza Presidente do Tribunal Constitucional, a Dra. Laurinda dos Prazeres Monteiro Cardoso, remete-nos para as seguintes questões:

a) Sabendo a Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional que os referidos comentários foram feitos na qualidade de parte interessada no processo e não como Magistrados judicial, como aqueles Juízes- queixosos insinuaram junto do Conselho Superior da Magistratura Judicial, órgão de gestão e disciplina dos Magistrados Judiciais, ao agir como agiram, aqueles Juízes Conselheiros violaram ou não, intencionalmente, uma vez mais, o direito de liberdade de expressão e de informação que assiste ao Recorrente e parte interessada no processo, nos termos do artigo 40.º, da nossa Carta Magna e do Código do Processo Civil em vigor?

b) Ao aplicarem o artigo 49.º, da Lei do Processo Constitucional em detrimento do artigo 28.º, da Constituição da República de Angola, foram ou não violados os princípios estruturantes consagrados na nossa Constituição como os da Conformidade e da Supremacia relativamente as normas e aos actos dos órgãos e instituições do Estado angolano, nos termos do artigo 226.º da CRA?

c) Afinal, quem deu causa para a crispação verificada: aqueles Juízes Conselheiros que violaram a CRA ou o Recorrente que simplesmente veio a terreiro em defesa da Constituição da República de Angola?

d) E o que dizer da Juíza Conselheira e esposa do Dr. Manuel Pereira da Silva, “vulgo Manico”, que se considerou impedida nos termos do Código do Processo Civil? Será que a referida Veneranda Juíza, a Dra Maria de Fátima Lima de Almeida Baptista da Silva, ao ter-se declarado “impedida”, fê-la nos termos do Código do Processo Civil ou fê-la porque o Recorrente lhe terá dado causa?

e) Afinal, tem ou não o Recorrente Dr. Agostinho António Santos, legitimidade de expressar a sua opinião quanto ao sentido e o alcance da decisão vertida num Acórdão sobre um processo do qual ele é parte interessada, à luz da Constituição da nossa República (artigo 40.º) e da legislação ordinária competente que, no caso, especialmente do Código do Processo Civil?

Conforme o tratadista americano J. Rawls afirmou na sua célebre obra intitulada - Uma Teoria da Justiça: “a justiça é a virtude primária das instituições sociais”. Isto implica necessariamente que o nosso Tribunal Constitucional evite tanto quanto possível que os seus próprios acórdãos estejam viciados por uma forma mesmo que excepcional de “injustiça”, que é, no fundo, a da sua contradição com as regras, princípios ou valores entre nós constitucionalmente acautelados.

Logo, não espantaria a ninguém se, a exemplo da Juíza Conselheira Maria da Silva, (esposa de “Manico”) aqueles juízes Conselheiros fossem considerar-se de igual modo

“impedidos” no processo sub judice, conscientes do dever e da obrigação de fazer-se justiça, isto é, o direito que assiste ao Recorrente a um julgamento justo e conforme a lei nos termos do artigo 72 da CRA, num processo com repercussões de âmbito nacional e não só, por estar ligado com a lisura, imparcialidade e transparência do próximo pleito eleitoral no nosso país.

Portanto, tal como os Juízes Conselheiros visados no “Incidente de Suspeição”, a sociedade angolana espera e considera que é também obrigação da actual Presidente do Tribunal Constitucional colocar-se acima das amizades e das querelas que não condizem com a razão de ser deste importante órgão de jurisdição constitucional.

Nota: Vamos continuar a seguir este enredo judicial cada vez mais apaixonante e intrigante, sobretudo, quando uma das partes até é um Juiz Conselheiro em funções do Tribunal Supremo e Jubilado do Tribunal Constitucional, atentos a um desfecho que esteja em consonância com as regras, princípios e valores próprios de um verdadeiro Estado democrático e de Direito em construção no nosso país, sendo certo que as eleições livres, participativas, inclusivas, transparentes e, por isso mesmo justas, constituem sua base fundante.

Aguardemos para ver.