Luanda - A direcção da UNITA está a ponderar se avança ou não com a ‘acção principal’, após o Tribunal Constitucional (TC) considerar “improcedente” a queixa apresenta sob a forma de providência cautelar não especificada a respeito da não afixação das listas provisórios dos eleitores maiores constantes do ficheiro informático.

Fonte: Isto É Notícia

“Mais uma vez, o tribunal não considerou os argumentos de facto e de jure que foram apresentados e indeferiu a providência cautelar [não especificada]. É claro que a direcção do nosso partido decidirá, na medida em que o indeferimento da providência cautelar não impede que se avance com a acção principal, se este for o interesse do nosso partido”, disse a este portal o porta-voz da UNITA, Marcial Dachala.

 

Em causa, caso avancem, ficarão algumas dúvidas sobre a actuação do tribunal que, segundo o responsável da UNITA, tem a sua própria postura perante os factos que lhe têm sido apresentados sobretudo nesta fase pré-eleitoral, em que os partidos, volta e meia, têm feito chegar reclamações àquela corte constitucional.

 

“Conhecendo o tribunal tal como o conhecemos e os argumentos por si utilizados para indeferir a providência cautelar, não sabemos se há certeza jurídica de que a acção principal será decidida, mas os factos estão aí e a lei que está a ser violada também está aí. Só o tribunal, em nome não sabemos de quem, é que acha que a providência cautelar não procede, porque, não será de certeza em nome do povo cujos direitos estão a ser violados, que o tribunal decidiu”, acrescentou Marcial Dachala.

 

A UNITA e o Bloco Democrático (BD) interpuseram, no dia 16 deste mês, junto do Tribunal Constitucional, uma ‘providência cautelar não especificada’ contra aquilo que consideram tratar-se de “ilegalidades” no processo de registo eleitoral oficioso, sobretudo em relação à decisão do Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado (MAT) de não publicar as listas provisórias dos eleitores.

 

Os dois partidos justificaram a interposição do referido procedimento cautelar por pretenderem prevenir “o receio fundado de que, com a convocação pelo Presidente da República das eleições, o processo seja irreversível, sem o necessário cumprimento da lei” e, por conta disso, muitos cidadãos deixarem de exercer em Agosto o seu direito de eleger, por inexistência do nome nos cadernos eleitorais e/ou em consequência da sua deslocalização do local efectivo no qual manifestou o desejo de votar.

 

Os dois partidos subscritores asseguraram, no pedido ao Tribunal Constitucional que, ao lançarem mão de uma providência cautelar não especificada, não pretendiam condicionar o calendário eleitoral, mas, sim, a realização de eleições ancoradas na lei, realizando justiça, transparência e verdade eleitorais, sendo que todos os argumentos nela contidos estavam relacionados com a não publicação provisória das listas nos locais onde se efectuou o registo.

 

Contudo, o MAT defende-se, justificando que a não publicação provisória do Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores, sob alegação de que, além dos Balcões Únicos de Atendimento Público (BUAP), criou uma plataforma digital e uma linha telefónica através das quais os cidadãos os eleitores podem consultar os seus dados sem a necessidade de se deslocação para determinadas áreas.

 

O número 3 do artigo n.º 15 da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, Lei que Altera a Lei n.º 8/15, de 15 de Junho – Lei do Registo Eleitoral Oficioso, estabelece que “em ano de eleições, o Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores [FICM] é fornecido à Comissão Nacional Eleitoral até dez dias depois da convocação das eleições, antecedidos de um período especial de actualização da BDCM [Base de Dados dos Cidadãos Maiores] e publicação provisória, para permitir a correcção de erros e omissões a promover pelos interessados, altura em que são considerados inalteráveis, e contém os dados dos cidadãos maiores à data das eleições, nos termos do artigo 143.º da Constituição da República.”

 

Entretanto, não tem sido este o entendimento do MAT, que insiste em dizer que a “publicação provisória” tem que ver com o facto de tornar acessível os dados a todo o cidadão interessado em certificar-se se os seus dados estão correctos. Em sua defesa, o MAT afirma ainda que pesou na decisão da não afixação das listas dos eleitores a Lei de Protecção dos Dados.