Luanda - Discuti-se em vários segmentos da sociedade civil e política angolana, o tema sobre a obrigatoriedade ou não da afixação das actas-síntese à nível das Assembleias de Votos, bem como, do acesso das mesmas pelos cidadãos após o fecho da contagem

Fonte: CamundaNews

Desta feita, para endossar o debate, propusemo-nos a elaboração de um estudo comparado sobre às legislações eleitorais de alguns países africanos que possuem uma maior proximidade e semelhança com a realidade angolana, tais como: Cabo-Verde; Guiné-Bissau; Moçambique e São Tomé e Príncipe. Por isso, atentos ao método da micro-comparação dos institutos jurídicos relacionados ao apuramento dos votos e as actas das operações eleitorais dos ordenamentos jurídicos em análise, observou-se que a maioria dos países estudados obrigam a afixação das actas-síntese apuradas nas mesas das Assembleias de Votos.

I- CABO-VERDE

Ora bem, ao abrigo da legislação cabo-verdiana às matérias relaccionadas as eleições estão regulamentadas por um Código Eleitoral, isto é, um sistema de leis ordinárias que regem quer os aspectos atinentes a Comissão Nacional Eleitoral, bem como, às eleições dos titulares dos órgãos electivos do poder político, a nível nacional e municipal. Neste sentido, ao abrigo do Código Eleitoral aprovado pela Lei nº92/V/99, de 8 de Fevereiro, as questões atinentes ao tema proposto para a discussão, são regulamentada no Capítulo XII (Apuramento) de modo geral, mas nos interessa particularmente o aspecto relacionado a contagem dos votos, por conta da seguinte questão de partida «Há ou não a obrigatoriedade de afixação das actas-síntese à nível das assembleias de votos?».

Segundo o art.227º/9 do Códgo Eleitoral de Cabo-Verde diz o seguinte:

"O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da Assembleia, em que se discriminam o número de votos de cada candidato ou lista e o número de votos em branco e nulos".

II- GUINÉ-BISSAU

Quanto a Guiné-Bissau, às questões atinentes a eleição são regidas pela Lei Eleitoral nº3/98, de 23 de Abril, e, no tocante a mesma questão acima, encontramos regulamentado no art.86º (Publicação dos resultados) do qual extraímos o seguinte enunciado:

"Os resultados de apuramento por círculo são anunciados pelo Presidente da Comissão Regional de Eleições e, em seguida, publicados por edital afixado na sede do círculo eleitoral e divulgados pelos órgãos de Comunicação Social".

III- MOÇAMBIQUE

Em Moçambique o regime jurídico de harmonização da realização das eleições rege-se pela Lei nº15/2009, de 9 de Abril. E segundo esta lei, a promoção e direcção da votação compete as mesas das assembleias de votos, a quem cumpre em primeira instância também, o apuramento parcial dos resultados do escrutínio, vide Art.17º da Lei supracitada. Outrossim, o quadro jurídico para a eleição do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia da República estão regulamentadas na Lei nº 12/2014, de 23 de Abril.

Assim, segundo esta lei, reza o art. 94º/3 (Publicação do apuramento parcial) o seguinte:

"A acta e o edital do apuramento parcial são afixados na mesa da assembleia de voto em lugar de acesso ao público, pelo respectivo presidente".

IV- SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

O regime jurídico das eleições da República Democrática de São Tomé e Príncipe, são reguladas pela Lei Eleitoral nº11/90, de 20 de Novembro. Para efeito, o Art.139º (Edital do apuramento parcial) diz o seguinte:

"O apuramento é imediatamente publicado por edital a afixar á porta do edíficio da assembleia de voto em que se discriminam o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o de votos nulos".

Findo está incursão às legislações eleitorais de alguns países africanos falantes da língua portuguesa, atentos ao critério de proximidade e semelhança da matriz jurídica, histórica, social e política, voltamos ao ordenamento jurídico eleitoral angolano, a ver se o debate que se levanta em torno do tema proposto, tem um mínimo de correspondência legal. Outrossim, não havendo que soluções devem ser encontradas para preencher este vazio segundo qual, entendemos revestir-se de tamanha importância.

V- ANGOLA

Ora bem, ao abrigo da Lei nº 30/21, de 30 de Novembro, isto é, a lei que altera parcialmente alguns aspectos da Lei Orgânica das Eleições Gerais em Angola, Lei nº36/11, de 21 de Dezembro, verifica-se o seguinte: Art. 86°/ (Âmbito e tipos de Assembleia e Mesas de Voto):

"A acta referida no número anterior é rubricada por todos os Presidentes de Mesas de Voto que integram a assembleia, os Delegados de Lista da Mesa n.º 1 e deve ser remetida pelo Presidente da Assembleia de voto à Comissão Nacional Eleitoral e á Comissão Provincial Eleitoral, sendo entregue cópia a todos os delegados dos partidos políticos e coligação de partidos concorrentes presentes na assembleia de Voto, bem como afixada na respectiva assembleia de voto".

Em suma, asseverando a questão de partida enunciada para efeito deste estudo, isto é, há ou não obrigatoriedade de afixação das actas-síntese apuradas à nível das Mesas das Assembleias de Voto?

Somos a efectuar através do estudo comparado das legislações eleitorais dos países que se aproximam e se assemelham a nossa realidade histórica, política e social duas observações importantes:

a) Do ponto de vista legislativo, os países que foram seleccionados em termos de micro-comparação eleitoral, na sua maioria acautelam a obrigatoriedade de afixação das actas-síntese dos resultados apurados em cada mesa das Assembleias de Voto, excepto a Guiné-Bissau que não expressando "ad literam" a publicação das actas-síntese às mesas das Assembleias de Votos, determina a afixação dos resultados por edital na sede do círculo eleitoral e a divulgação nos órgãos de Comunicação Social;

b) Outrossim, não obstante se ter revogado o apuramento municipal em Angola e, a competência para o escrutínio eleitoral ser centralizado pela Comissão Nacional Eleitoral, nos termos do n° 2 do Art. 123° da Lei nº 30/21, de 30 de Dezembro, o legislador extraordinário manteve a redacção que obrigava a afixação das actas-síntese dos resultados apurados em cada mesa das Assembleias de Votos, permitindo desta feita, aos concorrentes e cidadãos-eleitores caso queiram uma contagem paralela às oficiais, mediante a concentração quando possível de todas actas-síntese produzidas pelas mesas das Assembleias de Votos criadas em todo país.

"A ignorância ou a má interpretação da lei não justica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas, art.6º do Código Civil".


* Abilio Candango, Docente e Investigador do Instituto Superior Politecnico Sol Nascente