Luanda - 1. Entendo que depois de 12 anos de funcionamento da Constituição de 2010 e com a experiência de funcionamento da lei fundamental é altura de se fazer uma análise crítica dos aspectos positivos e negativos (análise swot) que ela apresenta para que se tirem as conclusões que permitam melhorar o sistema de organização e funcionamento da sociedade, do Estado e, particularmente, dos órgãos de soberania.

Fonte: Correio Angolense

2. Não me parece correto que se queira reduzir a discussão de uma eventual revisão constitucional à hipotética previsão de um terceiro mandato presidencial porque este não é, sequer, um aspecto importante a ser visto.

3. Sinteticamente, entendo que se devem analisar as seguintes questões:

a) Deve-se ou não manter o actual sistema de governo ou é preferível seguir-se o sistema clássico de governo presidencial? Quais as vantagens e desvantagens dos dois modelos? Entendo que se deve autonomizar a eleição do Presidente da República em eleições separadas (PR e AN) e estabelecer um sistema de equilíbrio de poderes entre os órgãos de poder político, isto é, Presidente da República e a Assembleia Nacional;

b) Deve-se refletir seriamente sobre o funcionamento do sistema judicial e, particularmente, sobre a forma de designação dos Presidentes dos Tribunais Superiores (Tribunal Supremo, Tribunal Constitucional e Tribunal de Contas) acabando-se com os mandatos longos de 7 anos e definindo-se uma modalidade de presidência rotativa com mandatos de 3 anos, à semelhança do que já acontece com os Presidentes dos Tribunais da Relação.

Estes são dois pequenos exemplos de questões de fundo a serem analisadas a que se devem somar outras.

4. No que respeita a um eventual terceiro mandato Presidencial tenho a dizer o seguinte:

a) A lógica da fixação de mandatos (presidenciais ou outros) é a de que se deve prever uma modalidade de refrescamento e alternância pessoal do exercício do poder e evitar a sua personalização, que acontece em mandatos longos. Esta é a nossa experiência recente assim como de outros países em África e em outras paragens;


b) O país não ganharia nada com a previsibilidade de um terceiro mandato presidencial, seja ele seguido ou interpolado. Recordo que a Lei Constitucional de 1992 previa a possibilidade da existência de três mandatos seguidos ou interpolados (artigo 59.º in fine da Lei n.º 23/92, de 16 de Setembro …”o Presidente da República pode ser reeleito para mais dois mandatos consecutivos ou interpolados”), o que foi afastado pela Constituição de 2010 (n.º do artigo 113.º);

c) O legislador constituinte tomou uma decisão correta ao fixar o mandato máximo de 10 anos para o Presidente da República. Este período de tempo é mais do que suficiente para que um cidadão possa apresentar e executar os seus projectos para a sociedade;

d) A nossa Constituição é peremptória e não permita a existência de um terceiro mandato quer de forma directa quer através de eventuais subterfúgios jurídicos. O artigo 110.º da Constituição, com as alterações introduzidas pela Lei de Revisão Constitucional n.º 18/21, de 16 de Agosto, diz o seguinte: “2. São inelegíveis ao cargo de Presidente da República: b) Os antigos Presidentes da República que tenham exercido 2 mandatos; d) os antigos Presidentes da República que se tenham auto-demitido, no decurso do segundo mandato…”;

e) Acresça-se ainda que o Tribunal Constitucional é o órgão que tem a função de fiscalizar a aplicação da Constituição e a haver uma eventual tentativa de “ludibriar” a Constituição, ele deve pronunciar-se;

f) Finalmente, não faz sentido estar a levantar-se este assunto porque a entidade proponente da Revisão Constitucional que foi efectuada em Agosto de 2021 e “reforçou” o impedimento de um terceiro mandato presidencial foi o Presidente da República João Lourenço e não faz sentido que, agora, se queira dizer que, através de um modelo do tipo “russo”, ele queira manter-se no poder a partir de 2027.