Luanda - A empresa AGRINSUL, S.A., emitiu uma nota oficial em resposta às recentes acusações publicadas em diversos meios de comunicação, incluindo o portal Club-k-Angola. A empresa refuta as alegações promovidas pelos senhores Rui Luís Pereira Ferreira e Fernando Paulo Correia, com o apoio do advogado Damião Isidro Abílio, inscrito na Ordem dos Advogados de Angola. Segundo a AGRINSUL, as acusações afetam gravemente a reputação da empresa e de seu sócio, Gualter Alves Camelo, além de atacarem instituições do Estado angolano.

Fonte: Club-k.net

A AGRINSUL alega que as informações divulgadas não refletem a verdade e destaca que o assunto já está sendo tratado pelas autoridades competentes. A empresa enfatiza que os senhores Rui Luís Pereira Ferreira e Fernando Paulo Correia não vieram a Angola a convite da AGRINSUL, mas sim através da empresa IMEX-International Business Limited, com sede em Lisboa. Segundo a nota, a empresa IMEX subcontratou os mencionados senhores para a construção de um pavilhão que hoje abriga a sede da AGRINSUL.

Além disso, a nota esclarece que após o término do contrato de trabalho com a IMEX, Rui Luís Pereira Ferreira decidiu permanecer em Angola, buscando outras oportunidades de negócio. A AGRINSUL auxiliou na regularização de sua situação migratória por questões humanitárias, formalizando um contrato de trabalho de um ano. No entanto, ao ser informado de que o senhor Rui Luís Pereira Ferreira havia assumido uma posição de Diretor Geral em outra empresa, o vínculo com a AGRINSUL foi encerrado.

A empresa conclui afirmando que sempre cumpriu com suas obrigações legais e fiscais, rechaçando qualquer tentativa de chantagem ou extorsão, e se coloca à disposição das autoridades para o contínuo esclarecimento dos fatos.

 

DIREITO DE RESPOSTA

AGRINSUL, S.A, com sede em Luanda, à rua Major Canhangulo e filial no Lobito, no bairro da Restinga, Avenida da Independência nºs 54-58, face as várias noticias veiculadas por diversos órgãos e portais de comunicação social, promovidas pelos senhores Rui Luís Pereira Ferreira e Fernando Paulo Correia, mais recentemente, no Club-k-Angola, no dia 21 de Julho do ano em curso, patrocinados pelo advogado dos mesmos, Dr. Damião Isidro Abílio, inscrito na Ordem dos Advogados de Angola, com a cédula n.º 3.042, em flagrante violação dos seus deveres profissionais consagrados nos artigos 62.º, 64.º, 65.º e 66.º dos Estatutos da O.A.A., e reproduzidas noutras plataformas digitais de informação, através das quais fazem graves acusações atentatórias ao bom nome, reputação, honra e consideração da Empresa, de um dos seus sócios, o senhor Gualter Alves Camelo e de várias instituições do Estado angolano, em particular, as da administração da justiça, vem, mui respeitosamente, no exercício do seu direito de resposta, consagrado nos artigos 73.º e seguintes da Lei n.º 1/17 de 23 de Janeiro (Lei de Imprensa), por este intermédio, solicitar que seja publicada com o mesmo destaque e dimensão, os seguintes esclarecimentos:


Não corresponde a verdade a versão dos factos posta a circular através do artigo publicado no vosso site, no dia 21 de Julho do ano em curso, reproduzido por vários órgãos de comunicação social angolanos e nas redes sociais, sem a observância do contraditório, consagrado nas disposições combinadas dos artigos 6.º, 7.º e 18.º, alíneas a), b) parte final, c) e e), da Lei n.º 1/17 de 23 de Janeiro, por um lado e;


Por outro lado, como pessoas idóneas e responsáveis, a Agrinsul, S.A. e o seu sócio (acionista) visado na notícia, a muito começaram a tratar deste assunto em sede própria, isto é, junto das autoridades competentes, para que a verdade venha ao de cima e a justiça seja feita, dando assim, “à Deus o que é de Deus e, à César o que é de César”;


Para a compreensão preliminar do quadro ora criado, a Agrinsul, S.A. esclarece que, em primeiro lugar, estes senhores não vieram à Angola por conta da nossa empresa, mas sim, através da empresa IMEX-International Busines Limited, com sede em Lisboa, Avenida da Republica, n.º 101, 3.º, Porta D – 1050, representada pelos senhores Valdemar Rodrigues e Victor Venido, com quem, aos 31 de Janeiro de 2008, a nossa empresa assinou um contrato de empreitada para o fornecimento e construção de um pavilhão com 2.000 m2, onde se situa hoje a sede, armazém e loja principal da Agrinsul, S.A., que os subcontratou, situação que bem conhecem e não como procuram agora fazer crer, como atestam os documentos que aqui se anexam para os devidos efeitos legais; (Vide doc. n.ºs 1 e 2)


No decorrer da construção das instalações, vários técnicos a mando da empresa IMEX participaram na obra em referência, sendo um desses técnicos o senhor Rui Luís Pereira Ferreira e mais tarde, o senhor Fernando Paulo Correia, este último que veio através do primeiro (senhor Rui Luís Pereira Ferreira), como seu ajudante. O senhor Rui Luís Pereira Ferreira foi indicado pelo senhor Valdemar Rodrigues, como sendo um dos seus empreiteiros, que veio na qualidade de responsável por toda a montagem da instalação eléctrica, CCTV, divisórias, tectos falsos, infra-estruturas de telecomunicações, instalações hidráulicas, equipamentos de controle e outros; (Vide doc. n.ºs 1 e 2)


Findo os trabalhos objecto do contrato em referência, os senhores Rui Luís Pereira Ferreira e Fernando Paulo Correia, decidiram não mais regressar à Portugal, por entenderem ter encontrado em Angola melhores oportunidades de negócios, deixando, em consequência dessa sua decisão, a empresa que os contratou e os trouxe ao país de se responsabilizar pela estadia dos mesmos, como também atesta o documento que aqui se anexa; (Vide doc. n.º 3)


Como consequência, em finais 2013, o senhor Rui Luís Pereira Ferreira contactou a Empresa Agrinsul, S.A., na pessoa de um dos seus sócios (acionista), o senhor Gualter Alves Camelo, a quem solicitou todo o apoio para regularizar a sua situação migratória, o que, por uma questão de humanismo, este, assim atendeu, assinando antes um contrato-promessa de trabalho no dia 15 de Outubro de 2013 e, de harmonia com as leis vigentes no país, formalizou-se um contrato de trabalho por tempo determinado, com a validade de um ano, assinado no dia 05 de Agosto de 2014, isto é, até que ele desse outro rumo a sua vida profissional, o que veio acontecer em 2015, com o termino do contrato e do visto de trabalho em causa, uma vez que; (Vide doc. n.º 4, 5, 6 e 7)



O senhor Rui Luís Pereira Ferreira passou a viver em união de facto com a cidadã angolana, de nome Maria Lombo Dias Ferreira, através da qual, afinal, constituiu aos 06 de Fevereiro de 2013, uma empresa denominada Organizações Hidro-Sábios, Limitada, com sede em Luanda, Rua da Conduta, Casa S/N, Bairro Kicolo, Município de Cacuaco, como réplica da sua empresa existente em Portugal em nome dos seus filhos, com a mesma denominação, dados fornecidos pela sua mulher casada, que deixou em Portugal, através de uma missiva que dirigiu a nossa empresa, onde passou a exercer a função de Director Geral, como atestam os documentos que aqui se anexam; (Vide doc. n.ºs 8, 9 e 10)

Ora,

Não é admissível, à luz da lei vigente no país e do próprio contrato, que um trabalhador expatriado de uma empresa, em nome de quem lhe foi concedido um visto de trabalho, exerça funções em outra empresa, que não faz parte do grupo, logo, fica claro que a partir do momento que chegou ao conhecimento da Agrinsul, S.A. que o senhor Rui Luís Pereira Ferreira, passou a exercer a função de Director Geral da empresa Organizações Hidro-Sábios, Limitada, constituída em nome da sua companheira, mas que na realidade é sua, não devia ser renovado o vínculo contratual e, consequentemente, o seu visto de trabalho, que já tinha sido até solicitado pela empresa, mas rejeitado pelo Serviço de Migração e Estrangeiros e, desta feita, cessou o contrato de trabalho com a Agrinsul, S.A., que durou apenas um (1) ano, tendo em atenção que o contrato era por tempo determinado, porque aos estrangeiros, a lei angolana, não permitia firmar contratos de trabalho por tempo indeterminado; (Vide doc. n.ºs 8, 9, 10, 11 e 12- 11)


Durante a vigência da relação jurídico-laboral entre este senhor e a empresa Agrinsul, S.A., com a duração de apenas um (1) ano, isto é, de 2014 a 2015, antecedido de um contrato-promessa, o que demostra que a empresa sempre cumpriu com as leis do país, não dando emprego até que lhe fosse concedido o devido visto de trabalho, contrariamente ao que vêm propalando, a Agrinsul, S.A., como sempre, cumpriu com as suas obrigações, pagando todos os ordenados e subsídios previstos, como atestam os comprovativos do pagamento dos ordenados dos últimos meses de trabalho, Junho e Julho, incluindo subsídio de férias, a título de exemplo, que aqui se anexam, mas que, em caso de duvidas, poderão contactar os nossos serviços administrativos para fornecer outros elementos de prova, tais como, todos os recibos de vencimentos do ano de trabalho, copias dos mapas de liquidação do IRT e respectivos DAR do período em referência, para além de valores que o mesmo pediu emprestado, na ordem dos 50 mil euros, numa altura em que pretendia viajar para Portugal, mas que tinha dificuldades devido as dividas por pagar naquele país, que até ao presente momento não devolveu e empresa; (Vide doc. n.º 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15)

10º
Foi com base nos realidade factual acima descrita sumariamente e sustentada por muitas das provas documentais e não só, que aqui se anexam, que a acção laboral por eles intentada junto da 2.ª Secção da Sala do Trabalho do então Tribunal Provincial de Luanda, contra a Agrinsul, S.A., foi declarada improcedente, e nunca por corrupção ou suborno da Juíza da causa por parte de quem quer que seja, muito menos em nome da nossa empresa, como vêm dizendo, aliás, o senhor Gualter Alves Camelo, não conhece e nunca teve qualquer contacto com a referida Magistrada Judicial, uma vez que todo o processo foi e continua a ser acompanhado pelo Mandatário Judicial devidamente constituído pela empresa, até a presente data, encontrando-se o processo em fase de recurso, interposto por eles, aguardando a nossa empresa, serenamente, pelo seu desfecho; (Vide doc. n.ºs 16 e 17)

11º
Outrossim, os mesmos senhores, recentemente, requereram uma providencia cautelar não especificada, desta vez, junto da 3.ª Secção da Sala do Trabalho do mesmo Tribunal, sob o n.º 02/2024, mas sem qualquer intervenção da empresa Agrinsul, S.A., o pedido foi indeferido liminarmente com fundamento de que “Os Requerentes, na presente providência, a forma como o fazem, sem qualquer prova, afastam-se da necessidade de uma premente resposta imediata, atendendo que das meras afirmações este tribunal não tem como aferir que o não decretamento da providência pode advir para eles graves lesões de difícil reparação.

Sabendo que os requisitos para o decretamento da providência são de verificação cumulativa, a inexistência de um torna despiciendo a apreciação dos restantes e desde modo, improcedente o pedido para o decretamento de uma providência cautelar não especificada.”

Inconformados com a decisão, os mesmos, através do seu advogado, interpuseram o competente recurso, devendo aguardar, com serenidade, a decisão do tribunal “ad quem”, e nunca procurar, através dos meios de comunicação social, influenciar a sociedade e, por via desta, pressionar os tribunais, a decidirem a seu favor. (Vide doc. 18, 19 e 20)

 

12º
A Agrinsul, S.A. sempre cumpriu cabalmente com as suas obrigações e compromissos para com o Estado e para com terceiros, tem uma contabilidade devidamente organizada e auditada externamente, por ser um dos grandes contribuintes deste país, e nunca se furtou ao cumprimento das suas obrigações fiscais, dada a sua dimensão, volume de negócio e participação em concursos públicos, o que poderá ser confirmado junto dos nossos serviços da administração, finanças e contabilidade, em caso de dúvidas.

13º
De igual forma, a nossa empresa não tem na sua estrutura societária nenhum sócio (acionista) que exerce ou exerceu funções no Estado, muito menos de gestor público, bem como nunca representou interesses estranhos aos dos seus sócios (acionistas), como se procura fazer crer só para beliscarem o seu bom-nome, idoneidade e prestígio conquistados com muito trabalho e sacrifício dos seus sócios (acionistas) e trabalhadores.

14º
Finalmente, a Agrinsul, S.A. coloca-se a disposição de qualquer entidade competente do Estado angolano para o contínuo esclarecimento e descoberta da verdade material e, como corolário, responsabilizar os verdadeiros prevaricadores, sejam eles quais forem, mas não cederá à chantagens, muito menos, aceitará ser objecto de extorsão por parte de pessoas de má-fé, que, face as dificuldades económico-financeiras que vivem hoje, procuram a todo o custo ganhar dinheiro com mentiras e alucinações pois, diz o velho ditado popular, “quem não deve não teme”.

Sem outro assunto de momento, aproveitamos o ensejo para manifestar os nossos mais sinceros votos de muitos sucessos nos vossos afazeres diários.

Luanda, aos 30 de Agosto de 2024.


A Administração