Luanda - Um dos assuntos que marcaram a semana finda, essencialmente para os operadores do direito é, verdadeiramente, o envolvimento de um juiz de garantias e um advogado, ambos com domicílios fixados na província do Huambo, que, no final de semana e mediante processo disciplinar, culminou com a expulsão do juiz, como fez saber, em comunicado, o Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ).
Fonte: Club-K.net
Fazendo fé ao que nos deu a conhecer aquele órgão superior da magistratura judicial, trata-se do Juiz de Garantias, Amílcar Dumbo, que, segundo a nota, aceitou valores monetários em benefício de um arguido e, como é óbvio, prejudicando o Estado que se viu, dentremente, impedido de produzir os efeitos da justiça que, como se depreende da ética do direito e no cristianismo e desenvolvimento, transcende o tecto do simples direito.
Ademais, a comunicação refere que o recebimento dos valores ocorreu depois de um advogado, cuja identidade não foi revelada (o que não entendemos, pois, se violou, salvo entendimento contrário e melhor fundamentado, o princípio da igualdade) entre as partes, ter contactado o magistrado e, como contrapartida, viu o seu constituinte livre do processo que pesava contra si.
Dito isto, e fazendo fé ao próprio direito, chamamos as duas categorias resultantes da compreensão da corrupção, mormente a existência de um corruptor e do corrompido, no caso o advogado (corruptor) e o juiz(corrompido), como se dispõe os artigos 358• e 359.º do código penal angolano (termos gerais).
No concreto, o caso em apreço subsume-se ao que vem previsto no Artigo 360.º do código penal (Corrupção activa de magistrado ou árbitro) que se resume em:
“Quem oferecer, prometer ou conceder, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento, uma vantagem patrimonial ou não patrimonial que não seja devida a Magistrado Judicial, do Ministério Público ou árbitro para realizar ou por ter realizado um acto inerente ao seu cargo ou função, é punido com pena de prisão até 5 anos”, com os respectivos detalhes na aplicação da pena concretamente determinada previstos nos números seguintes do artigo em epígrafe. (…).
Como dissemos, há instantes, a existência de um corruptor pressupõe o aparecimento de um corrompido e isto tem, também, o acolhimento legal, dentro da temática que trazemos, nos termos do Artigo 361• (Corrupção passiva de magistrado ou árbitro).
Segundo o preceito “o magistrado judicial, do Ministério Público ou árbitro que solicite, exija ou aceite, para si ou para terceiro, promessa de vantagem ou vantagem que não seja devida para praticar ou não praticar, por ter efectivamente praticado ou não, acto inerente ao seu cargo ou função, ainda que anteriores àquela solicitação, exigência ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos”, sendo certo que os procedimentos para a determinação da pena aplicável são encontrados nos números seguintes, cuja discrição remetemos ao diploma.
Dito isto, importa perceber que, de facto, e do ponto de vista legal, o juiz de garantias agiu à margem da lei, por, como se depreende das disposições legais acima, deixar-se subornar. Ou seja, por aceitar que o advogado o pagasse e, como contrapartida, absolvesse o arguido, daí concordarmos com a sanção aplicada pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, embora seja necessário esclarecer o tipo de processo a que foi alvo e que determinou a expulsão do mesmo.
Paralelamente a isto, como é evidente, está a questão ligada ao advogado que, enquanto corruptor, é parte da ilicitude (praticou actos que se subsumem a um tipo legal, no caso artigo 358 e seguintes do código penal) e, por isto, aparece na chamada que fizemos a esta reflexão.
Sobre o causídico, com certeza inscrito na Ordem dos Advogados de Angola (OAA), não se ouviu falar nada.
Ou seja, se de um lado o Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ), ciente da exigência legal e estatutária agiu, punindo o juiz de garantias com a expulsão do seu quadro orgânico a Ordem dos Advogados de Angola (OAA) não comunicou, muito menos, puniu o seu associado que, comprovadamente cometeu o crime de corrupção, salvo existir algum procedimento disciplinar ou criminal que não tenhamos acesso até ao final desta reflexão.
É sobre isto que falamos e devemos reflectir, sendo certo que, o combate à corrupção, enquanto compromisso da nação, do Estado e do país, deve ser assumido e materializado por todos, independentemente da natureza institucional.
No caso, temos uma soberana oportunidade para, de forma pública e serena darmos exemplo de firmeza, frontalidade e com vontade de, juntos, combatermos este mal (a corrupção)
Ao Ministério Público, a Ordem dos Advogados de Angola espera-se um posicionamento que seja, no mínimo, próximo do exemplo vindo do Conselho Superior da Magistratura Judicial, promovendo e/ou punindo directamente (no caso da OAA) o advogado corrupto, para que, pelo menos, se garanta os efeitos da prevenção geral do crime, pois não faz sentido que o JUIZ CORROMPIDO SEJA EXPULSO E AO ADVOGADO CORRUPTOR SEJAM ENTREGUES FLORES EM VIDA.
Haja ordem dos advogados para colocar ordem na casa…
*Jornalista e Jurista.
PS: O texto não vincula a sua instituição