Luanda - A crescente vandalização de bens públicos em Angola - com incidência particular sobre infra-estruturas de energia, telecomunicações, saneamento e transportes - coloca ao Estado um desafio simultaneamente jurídico, económico e institucional. A intervenção do Executivo no sector da compra e venda de sucata metálica insere-se num debate clássico do Direito Público: até que ponto a regulação económica pode impor deveres reforçados aos operadores sem comprometer a segurança jurídica e os fundamentos do Estado de Direito.

Fonte: Club-k.net

No centro desta discussão encontra-se a exigência de certificação da origem da sucata, acompanhada da redistribuição do ônus da prova em favor da Administração.

Sob a perspetiva da análise económica do Direito, mercados que produzem externalidades negativas relevantes legitimam a intervenção regulatória do Estado (Posner, 2014). A comercialização de sucata sem controlo eficaz cria incentivos directos à vandalização de bens públicos e transfe para a colectividade custos que deveriam ser evitados ou internalizados.

Calabresi (1970) demonstra que o Direito deve funcionar como instrumento de correção de falhas de mercado, redistribuindo racionalmente os custos sociais. No caso em análise, o benefício económico privado obtido com a sucata contrasta com o dano público difuso causado pela destruição de infra-estruturas essenciais.

A exigência de certificação da origem da sucata configura um dever jurídico objectivo, típico do Direito Administrativo regulatório. Não se trata de sanção, nem imputação de culpa, mas de condição para o exercício de uma actividade económica classificada como sensível.

A doutrina administrativa reconhece que, quando estão em causa bens jurídicos colectivos relevantes, o Estado dispõe de poderes de conformação do mercado, desde que respeitados os princípios da legalidade e da proporcionalidade (García de Enterría & Fernández, 2011). A imposição de deveres positivos aos operadores económicos é, assim, compatível com o modelo de Estado regulador.

A regra segundo a qual o ônus da prova recai sobre quem acusa não possui aplicação absoluta fora do processo penal. No Direito Administrativo e Económico, a redistribuição do ônus da prova é amplamente aceite quando fundada em critérios de razoabilidade e capacidade probatória.

Rivero e Fromont (2018) sustentam que a inversão do ônus da prova é legítima quando o particular se encontra em posição privilegiada para produzir a prova, sobretudo em contextos de assimetria de informação. No mercado da sucata, é o operador económico quem controla a cadeia de fornecimento, negocia directamente com o vendedor e possui meios para exigir documentação e manter registos.

Assim, a inversão do ônus da prova constitui uma técnica de efectividade regulatória, e não uma presunção penal de ilicitude.

A crítica mais frequente a este tipo de regulação assenta numa concepção formalista da segurança jurídica. Contudo, a doutrina constitucional contemporânea adopta uma leitura material do princípio.

Canotilho (2003) define a segurança jurídica como protecção da confiança legítima, baseada na previsibilidade, estabilidade razoável e coerência da actuação do Estado. Um mercado caracterizado por informalidade tolerada, ambiguidade normativa e fiscalização errática é, do ponto de vista material, mais inseguro do que um mercado regulado por regras claras e uniformemente aplicadas.

No plano do Direito Económico, a liberdade de iniciativa privada encontra limites na função social da actividade económica. Grau (2015) sublinha que a ordem económica constitucional não protege comportamentos que desestruturam o mercado e prejudicam a colectividade.

A ausência de controlo sobre a origem da sucata distorce a concorrência, favorece operadores informais e impõe custos indirectos aos consumidores e à sociedade, designadamente através da degradação dos serviços públicos essenciais.

A compatibilidade da exigência de certificação da origem da sucata com o Estado de Direito depende do respeito pelo princípio da proporcionalidade. Segundo Alexy (2008), este princípio exige adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

A medida em análise cumpre estes requisitos: é adequada à prevenção da vandalização, necessária face à ineficácia de meios menos gravosos e proporcional, por admitir prova em contrário e limitar-se ao plano administrativo.

Em última análise, a intervenção do Executivo no sector da sucata não representa uma erosão da segurança jurídica, mas uma reorganização racional das responsabilidades económicas à luz do interesse público. A inversão do ônus da prova constitui um instrumento consolidado do Direito Administrativo e Económico comparado, orientado para a efectividade regulatória.

Em Angola, onde o Estado assume relevante compromisso com o desenvolvimento sustentável e a previsibilidade institucional, a liberdade económica deve caminhar lado a lado com a responsabilidade jurídica. Regular o mercado da sucata é, neste contexto, uma exigência estrutural do Estado de Direito material.