Luanda - Na sequência do artigo lançado hoje sobre a inelegibilidade de Fernando Garcia Miala, alguns juristas têm partilhado, por meio do WhatsApp, a Lei n.º 11/16, de 12 de Agosto (Lei da Amnistia), para sustentar que a sua condenação estaria juridicamente “apagada”, tornando-o, automaticamente, elegível ao cargo de Presidente da República. Importa, por isso, um esclarecimento estritamente jurídico-constitucional, sem paixões nem alinhamentos prévios.
Fonte: A Denuncia
A referida lei, aprovada no contexto das comemorações dos 40 anos da Independência Nacional, concedeu amnistia aos crimes comuns puníveis com pena de prisão até doze anos, praticados até 11 de Novembro de 2015, com as exclusões expressamente previstas no seu articulado. O seu efeito jurídico central é conhecido e não suscita controvérsia: extingue a responsabilidade penal, faz cessar a execução da pena e impede o prosseguimento do procedimento criminal. É neste plano — o penal — que a amnistia opera de forma plena.
O ponto decisivo deste debate, porém, tem sido omitido em leituras apressadas: a Lei da Amnistia não contém qualquer norma que regule, esclareça ou projecte os seus efeitos no domínio constitucional, designadamente no que respeita às inelegibilidades para o cargo de Presidente da República previstas no artigo 110.º da Constituição da República de Angola (CRA).
Mais: a própria alínea e) do n.º 2 do artigo 110.º é clara ao estabelecer que são inelegíveis ao cargo de Presidente da República os cidadãos que tenham sido condenados com pena de prisão superior a três anos. A norma não distingue entre condenados amnistiados e não amnistiados. Não diz “condenados, excepto os amnistiados”, nem remete para o direito penal ordinário para efeitos de neutralização da inelegibilidade.
Em Direito Constitucional vigora um princípio elementar de interpretação: onde o legislador constituinte não distinguiu, não pode o intérprete distinguir.
Não existe, assim, nem no texto constitucional nem na Lei da Amnistia invocada, qualquer disposição que declare que uma condenação amnistiada deixa de existir para efeitos constitucionais.
Coloca-se, então, uma pergunta simples, mas juridicamente decisiva: se um cidadão foi condenado a oito anos de prisão efectiva por roubo e, posteriormente, beneficiou de uma amnistia, pode afirmar-se, em termos constitucionais, que nunca foi condenado a uma pena superior a três anos? A resposta só pode ser negativa.
A amnistia extingue a responsabilidade penal; não apaga o facto histórico-jurídico da condenação, nem reescreve o passado judicial do condenado para todos os efeitos normativos. Confundir extinção da pena com inexistência histórica da condenação constitui um erro conceptual.
Aceitar a tese de que a amnistia “limpa tudo”, incluindo o historial de condenação para efeitos constitucionais, conduziria a um resultado absurdo e institucionalmente perigoso: qualquer cidadão poderia cometer crimes graves, ser condenado a penas elevadas (desde que inferiores a doze anos), aguardar por uma amnistia legislativa e, num ápice, apresentar-se como elegível ao cargo de Presidente da República, prometendo que nunca roubará os bens do Estado — apesar de existir um historial de condenação por roubo, ainda que amnistiado. Faz sentido?
Tal lógica transformaria as inelegibilidades constitucionais em meros adornos formais e colocaria a ética da Chefia do Estado à mercê do calendário político.
Importa ainda sublinhar que esta leitura não põe em causa os princípios da igualdade nem da não estigmatização. A Constituição não trata todos os cidadãos como absolutamente iguais para o exercício de todas as funções. Pelo contrário, estabelece critérios diferenciados e exigentes para determinados cargos de soberania. É por essa razão que o legislador constituinte exige, por exemplo, um limite mínimo de 35 anos de idade para a candidatura ao cargo de Presidente da República. Se estivesse em causa uma violação do princípio da igualdade, a Constituição abriria a candidatura a todos os cidadãos maiores de 18 anos. Não o faz, porque entende que a função presidencial exige maturidade, experiência e idoneidade acrescidas.
O mesmo raciocínio vale para as inelegibilidades previstas no artigo 110.º. Estas não são punições nem estigmatizações, mas filtros constitucionais de idoneidade, destinados a proteger a dignidade, a credibilidade e a confiança associadas à Presidência da República. Se a amnistia tivesse o poder de apagar automaticamente esses filtros, o próprio artigo 110.º ficaria esvaziado de sentido — e uma interpretação de uma norma infraconstitucional que esvazia uma norma constitucional não pode ser constitucionalmente correcta.
Enquanto não existir interpretação vinculativa do Tribunal Constitucional ou revisão constitucional expressa, esta matéria não pode ser tratada como pacífica.
Assim, os argumentos expendidos no artigo lançado hoje mantêm-se plenamente válidos. Fernando Garcia Miala é inelegível ao cargo de Presidente da República por força do artigo 110.º da Constituição da República de Angola, subsistindo, além disso, outras incompatibilidades e impedimentos já devidamente invocados no artigo principal deste comentário.











