Luanda - União de tendências na senda da investigação do pluralismo de opinião e  estado democrático de direito


I. Introdução

 

Este texto, ainda que de forma ampla, pretende traçar as principais diretrizes acerca do tema Pluralismo, especialmente no que concerne aos aspectos inerentes ao Pluralismo Político.

 

Nesse contexto, o trabalho demonstrará quais os elementos essenciais que caracterizam uma sociedade politicamente plural, especificando, desta forma, alguns dos mecanismos esculpidos na Constituição Federal Brasileira de 1988, que visam assegurar e proteger este pilar principiológico da República Federativa do Brasil.

 

II. Definição de Pluralismo

 

Uma sociedade plural é aquela composta por vários setores de poder, inexistindo, portanto, um único órgão responsável por proferir as decisões administrativas e políticas. Ou seja, a corrente pluralista se opõe a tendência de unificação do poder, a qual é característica da formação do Estado moderno.

 


No pluralismo, os diversos grupos formadores da sociedade estarão mutuamente fiscalizando e influenciando um ao outro, de forma que as decisões não sejam tomadas unilateralmente. Vale frisar que, a teoria pluralista não se confunde com as teorias da separação de poderes, liberal ou democrática, não fazendo, entretanto, oposição a elas, pois todas as teorias aqui mencionadas têm o objetivo de diminuir a capacidade centralizadora estatal, que tende a ensejar decisões que atendam, única e exclusivamente, aos interesses de um único grupo dominante (1).

 

Desta forma, percebe-se que em uma sociedade plural, necessariamente, os diversos grupos devem ter convicção e reconhecer os contrastes existentes entre eles, buscando, dentro de um sistema e ambiente democrático, soluções que levem a superação desses conflitos e, conseqüentemente, atendam aos interesses do maior número possível de pessoas. Nesse sentido, vale frisar que a tolerância aos posicionamentos dos demais grupos é característica essencial de uma sociedade pluralista.

 

Portanto, é possível concluir que um Estado plural é aquele no qual inexiste uma única autoridade responsável pela administração e pela política estatal, havendo, ao contrário, uma sociedade dividida em grupos organizados, que, apesar de estarem subordinados ao próprio Estado, exercem influencia sobre as decisões do ente político e, ainda, fiscalizam os demais grupos, de forma que nenhum dos setores sociais, isoladamente, tenha a capacidade de controlar a tomada de decisões inerentes aos rumos que serão seguidos por determinada Nação.


III. Conceituação de Pluralismo Político


O Pluralismo Político é decorrente do próprio conceito de Pluralismo. No Pluralismo Político temos diversos grupos detentores de uma parcela determinada de poder, no intuito de se evitar que um único setor adquira influencia desproporcional e, conseqüentemente, controle os demais. No Pluralismo Político, a sociedade é dividida de forma que os interesses de um grupo serão ora conflitantes e ora concordantes com os interesses de outro grupo. Ou seja, não haverá em momento algum um setor inteiramente soberano, pois, apesar da possibilidade de existir um grupo social mais forte do que outro, ele terá que conviver com o pensamento e interesses de outros grupos sociais mais fracos, o que, por si só, evitará a tirania da maioria e, ainda, assegurará o respeito aos posicionamentos e direitos dos setores minoritários.

 

E, havendo diversos grupos relativamente soberanos, por óbvio, que não existirá uma centralização excessiva de poder em nenhum deles, o que garantirá a existência do próprio pluralismo e, ainda, maior legitimidade às decisões que forem tomadas, pois elas terão sua origem a partir de um relativo senso comum.

 

Sobre o tema, necessário destacar que o conceito de grupos aqui mencionado é diverso do conceito de classes. Isso porque, enquanto o indivíduo não pode pertencer a diversos tipos de classe, não existe nenhum óbice ao mesmo indivíduo pertencer a diversos tipos de grupos, já que os interesses defendidos por determinado grupo pode ser comum aos interesses de diversas classes sociais.

 

Tampouco, deve-se confundir o pluralismo político com a diversidade partidária, visto que os grupos de poderes não estão necessariamente ligados aos partidos políticos nacionais, pois há outras formas utilizadas por esses grupos de interesses para exprimirem suas intenções e controlarem determinada parcela de poder (2).


IV. Pluralismo e Pluralismo Político na Constituição Brasileira de 1988

 

É possível afirmar que o Pluralismo é decorrente do próprio regime democrático adotado por determinada Nação. Nesses termos, a Constituição Federal Brasileira de 1988 adotou, em seu artigo 1º, inciso V, o Pluralismo Político como um de seus pilares fundamentais (3). Sendo assim, a Carta Constitucional brasileira procurou assegurar instrumentos que possibilitem a convivência harmônica das diversas concepções sociais, em todos os âmbitos, como, por exemplo, o religioso, filosófico ou político. Aqui, repita-se, que essa convivência somente pode ser alcançada quanto todos os grupos sociais, apesar de suas diferenças, tolerem o posicionamento dos outros grupos e, até mesmo, dos indivíduos que não pertençam a nenhum dos grupos já existentes.

 

Tanto é assim, que diversos dispositivos constitucionais buscam proteger a concepção pluralista acima transcrita, tais como: artigo 5º, inciso IV (liberdade de pensamento); artigo 8º (liberdade de associação profissional ou sindical); artigo 17 (liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos); artigo 45 (proporcionalidade na composição da Câmara dos Deputados; artigo 206, inciso III (pluralismo de idéias e concepções pedagógicas); etc.

 

O pluripartidarismo assegurado pela Constituição Federal, bem como a possibilidade das agremiações defenderem todas e quaisquer idéias, desde que dentro dos ditames da soberania nacional e dos direitos humanos, por si só, demonstra a plena aplicabilidade, ao menos em tese, do Pluralismo Político na Carta Constitucional brasileira. Neste ponto, necessário ressaltar que o Pluralismo Político é apenas uma das vertentes constitucionais estabelecida pelo Constituinte Originário, pois, sem a construção de um ambiente democrático, capaz de propiciar a convivência dos diversos grupos sociais, de nada adiantaria a possibilidade de formação de diversos partidos políticos, já que, nessa hipótese, o grupo dominante controlaria todos as agremiações políticas existentes e, por via de conseqüência, os rumos da sociedade e da Nação.

 

V. Conclusão


Pelos conceitos expostos, é possível afirmar que a concepção Pluralista possui como objetivo primordial evitar a concentração do poder decisório em um único setor, buscando, assim, evitar que o Estado, controlado por determinado grupo, possa, unilateralmente, determinar os rumos que serão seguidos pela Nação. No caso brasileiro, o pluralismo é inerentes aos objetivos da própria constituição, quais sejam, a formação de uma sociedade livre, justa e solidária, que garanta o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e o bem de todos (artigo 3º, da Constituição Federal de 1988).

 

Dentro deste contexto, o Pluralismo Político assegura que os diversos grupos sociais possuirão instrumentos pelos quais poderão defender suas idéias e concepções sociais. Ou seja, ainda que, em determinada época, determinado grupo esteja controlando a máquina estatal, os outros grupos terão a devida representação, de forma que nenhuma decisão seja tomada sem a sua influência ou devida negociação.

 

Percebe-se, portanto, que o Pluralismo visa uma interdependência entre os diversos setores sociais, pois, esses setores, ao mesmo tempo que exercem fiscalização uns sobre os outros, também necessitam um dos outros para protegerem e consubstanciarem seus interesses, o que, conseqüentemente, evita que o poder esteja demasiadamente concentrado em apenas um deles.


Notas:


1. “(...) o Pluralismo se distingue da teoria da separação de poderes, que propões a divisão do poder estatal, não em sentido horizontal, mas em sentido vertical. Distingue-se igualmente da teoria do liberalismo clássico que propõe a limitação da onipotência do Estado pela subtração à sua ingerência de algumas esferas de atividade (...) Distingue-se, finalmente, da teoria democrática que vê o remédio na participação mais ampla possível dos cidadãos a nas decisões coletivas (...) Todas elas são compatíveis, porquanto visam o mesmo alvo comum: o Estado como único centro de poder. O Pluralismo impugna-lhe a tendência à concentração, o constitucionalismo a indivisibilidade, o liberalismo o caráter absoluto, a democracia a concepção descendente e não ascendente de poder”. (BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Verbete Pluralismo In Dicionário de Política. Volume II. Editora Universidade de Brasília. 5ª edição. São Paulo. 2000. Página 928)

 

2. Exemplo disso, são as associações de moradores e as organizações não-governamentais, que agem conjuntamente com o poder estatal em determinadas ações sociais visando, ao menos em tese, o bem comum.

 

3. “Princípio fundamental da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, V), de acordo com o qual o sistema político brasileiro deverá garantir que as diferentes ideologias políticas possam livremente se manifestar no espaço público e nos fóruns oficiais, bem como galgar as posições de governo”. (SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Verbete Pluralismo Político In DIMOLIUS, Dimitri. Dicionário Brasileiro de Direito Constitucional. Editora Saraiva. São Paulo. 2007. Página 265)