Luanda - A nomeação dos juIzes de tribunais superiores não é uniforme a nível mundial.  Nos Estados Unidos da América a Suprema Corte tem nove juIzes, nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado, com maioria simples. O único requisito é que o indicado seja cidadão norte-americano.

Fonte: Club-k.net

Em França, dos nove membros do Conselho Constitucional, três são indicados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Assembleia Nacional e três pelo Presidente do Senado.


Um terço dos assentos são renovados a cada três anos. Ex-presidentes integram a corte como membros vitalícios.


Na Alemanha, a Corte Constitucional é formada por dezasseis membros, divididos em duas turmas com oito integrantes cada. Os membros da Corte são eleitos para mandatos de doze anos, sem reeleição. Metade de cada turma é indicada pela câmara baixa do parlamento e a outra metade pela câmara alta.
No Canadá, a Corte Suprema é composta por nove membros, indicados pelo Governador-Geral para mandato vitalício.


Pelo menos três juizes devem ser da província de Quebec. Não há requisito mínimo de idade, mas só membros das cortes superiores do país e advogados com pelo menos quinze anos de prática podem ser indicados ao cargo.


Em Espanha, o Tribunal Constitucional é formado por doze membros, nomeados por decreto real.


São indicados quatros juizes pelo Congresso, quatro pelo Senado, dois pelo Governo e dois pelo Conselho Geral do Poder Judicial .


Podem ser indicados apenas cidadãos espanhóis com mais de quinze anos de experiência profissional na área jurídica.


A Corte Constitucional de Itália tem quinze membros. Cinco deles são indicados pelo Presidente da República, cinco pelo parlamento e outros cinco pela cortes superiores do país. Cada mandato tem nove anos, e não é permitido a reeleição. Integrantes devem ser escolhidos entre magistrados com pelo menos 25 anos de carreira.


No Brasil, a nomeação é feita pelo Presidente da República após aprovação no Senado.
Em Portugal, dez integrantes do Tribunal Constitucional são eleitos pela Assembleia da República e três são escolhidos pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial. Os trezes membros têm mandatos de nove anos, sem reeleição.


Pelo menos seis são escolhidos entre juIzes de outros tribunais, e as nomeações restantes são de juristas.


Em Angola, os juIzes do Tribunal Supremo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, após concurso curricular de entre magistrados judiciais, Magistrados do Ministério Público e juristas de mérito, nos termos da lei ( artigo 181, 2 da Constituição da República de Angola - CRA). E o juiz Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Supremo são nomeados pelo Presidente da República dentre três candidatos seleccionados por dois terços dos juIzes Conselheiros em efectividade de serviço ( artigo 181, 3 da CRA).

Aqui trazidos coloca-se a questão de saber se este modelo adoptado pela CRA é o mais adequado para o Estado de Direito democrático que pretendemos para Angola ?

A resposta deve ser dada sob três pontos de vista: sob o ponto de vista político, a solução constitucional é equilibrada, pois para a composição do Supremo concorrem os dois outros poderes de soberania ( Executivo e Legislativo), sob proposta do Poder Judicial ( Conselho Superior da Magistratura Judicial).


É, como vimos, a solução adoptada pela maioria das nações democráticas do mundo, destacando-se o Estados Unidos país onde nasceu o presidencialismo que inspirou o legislador constituinte angolano. Pode-se, no entanto , discutir em concreto a solução, porém em abstrato - o concurso dos três poderes na formação do Tribunal Supremo parece-nos mais consentânea com o Estado de Direito democrático; sob o ponto de vista técnico -profissional, a solução constitucional está alinhada com o formato da maioria dos países com democracia consolidada.


A combinação entre magistrados e profissionais de direito (geralmente docentes universitários e advogados), também chamados de “juIzes de mérito”, tem sido um binômio profissional mais usual para preencher as cortes supremas ( tribunais supremos e tribunais constitucionais) nos países de Direito democráticos. Com excepção do modelo italiano, onde só os magistrados podem ascender a corte suprema, as democracias mais antigas optam quase sempre pela combinação de profissionais.


Nos Estados Unidos, por exemplo, o juiz da Suprema Corte nem precisa ser profissional de Direito, bastando a nacionalidade norte-americana e o gozo dos direitos civis e políticos.


Como se vê, neste ponto, andou bem o legislador constituinte ao aprovar uma solução padronizada pelos países democráticos; sob o ponto de vista da presidência, há duas correntes de opinião em Angola: a “ corrente da magistratura de carreira” - segundo esta tese só pode ser Presidente (e Vice- Presidente) do Tribunal Supremo um juíz de carreira; e a corrente da “magistratura alargada” - segundo esta tese pode presidir e coadjuvar o Tribunal Supremo qualquer magistrado ( juiz de carreira ou juiz de mérito) deste órgão superior do nosso sistema judicial.


Em nossa opinião, a corrente da magistratura de carreira não é sustentável. Não faz sentido impedir que um jurista de mérito que ascende ao Supremo não possa presidi-lo, uma vez que todos juIzes daquela instância devem estar em pé de igualdade, gozando dos mesmos direitos e obrigados aos mesmos deveres.


Por isso, não é boa a ideia de colocar no mesmo tribunal “magistrados de primeira” ( juízes de carreira ) e “magistrados de segunda “ ( juízes de mérito).


O “incidente” ocorrido recentemente no Tribunal Supremo não é motivo bastante para advogarmos, em sede de uma revisão constitucional, soluções que não encontram amparo no Direito nem na justiça.
A pretensão de corrigir e prevenir eventuais males no provimento do cargo de Presidente do Tribunal Supremo deve ser guiada pelo bom senso, equidade e igualdade.


Se a ideia é da presidência natural e obrigatória de juiz de carreira no Tribunal Supremo, mais vale seguirmos o modelo italiano, com prejuízo das mais valias que os juristas de mérito aportariam àquele órgão de soberania.

O Supremo não deve ser visto como um “vale dos caídos”, que serve para acomodar os “juristas de mérito envelhecidos”, também não é, de todo, defensável, em nossa opinião, a subalternização do mérito num órgão de justiça.


E com isto, termino.