Luanda - O acto bárbaro e animalesco perpetrado contra a menina Delma suscita a urgência de agravar as penas para crimes de abuso sexual, particularmente contra menores, no ordenamento jurídico pátrio. Os dados estatísticos recentes, divulgados no dia 23 de Dezembro de 2025 pela edição online do Jornal de Angola, destapam uma realidade aterradora: Angola regista 960 casos de abuso sexual a menores.

Fonte: Club-k.net

Voltando ao caso da menina de Viana, grupos da sociedade cilvil, no qual o autor do texto inclui-se, argumenta-se que as actuais disposições do Código Penal são insuficientes para refletir a gravidade do dano físico, psicológico e social causado, facto que tem contribuibo para uma percepção de impunidade, colocando Angola na lista das estatísticas de países onde as penas são excessivamente brandas, comparada com padrões internacionais de direitos humanos. Asseverar as penas, colocaria Angola na estratégia universal que engloba o fortalecimento da investigação forense, a protecção às vítimas e campanhas socioculturais, visando não apenas a e dissuasão, mas também a efectiva prevenção e a reconstrução do tecido social.

A violência sexual, especialmente contra crianças, constitui uma chaga social de profundas repercussões em Angola. Dados de 2024 apontam para mais de 1.500 casos registados de violação sexual de menores, com epicentros em Luanda com 394 casos e outras províncias como Benguela, Huambo, Cunene e Malanje, indicando uma realidade alarmante que demanda respostas jurídico-penais eficazes. Entre os acusados de abusos sexuais estão pais, médicos, professores, religiosos e agentes das autoridades. Destaque ainda para os casos de abandono de crianças, de acusação de feitiçaria e de disputa de guarda. O documento refere também mais de mil casos de exploração de trabalho infantil, 58 de homicídio e, no topo da lista, os casos de fuga à assunpção da paternidade.

Este grito de revolta e desespero tem por objectivo central analisar criticamente a inadequação das sanções previstas no Código Penal angolano para estes crimes, desafiando os legisladores ao seu agravamento como componente necessário de uma política criminal mais robusta e alinhada com a justiça, a protecção integral da vítima.

O Código Penal angolano, no seu artigo 192.º, tipifica o crime de abuso sexual de menor de 14 anos, praticar acto sexual com menor de 14 anos ou o levar a praticálo com outra pessoa, prevendo pena de prisão de 1 a 5 anos. Se houver penetração sexual, a pena é de prisão de 3 a 12 anos . Já, no caso de se materializar penetração com menor de 12 anos, a pena é de 5 a 15 anos. O insano que instigar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a actividades sexuais é punido com a pena benevolente de 6 meses a 3 anos de reclusão ou multa de 60 a 360 dias. A estrutura punitiva se mostra convusa e revela fissuras muito graves. A existência de tipos penais com penas consideravelmente mais baixas para outras formas de violência sexual cria desproporcionalidade e não reflete, de forma uniforme, a extrema gravidade e os danos permanentes inerentes a todos os crimes sexuais contra crianças.

Apesar de o quadro legal existir, relatórios de organizações de direitos humanos evidenciam uma aplicação ineficiente, marcada por limitações na investigação policial, fragilidade nas capacidades forenses e um sistema judicial sobrecarregado. Esta lacuna entre a lex scripta e a lex applicata fomenta um ciclo de impunidade que descredibiliza o sistema e desprotege as vítimas.

O brutal ataque sexual ocorrido contra a menor em Viana transcende a esfera individual, convertendo-se em um símbolo público das múltiplas falhas sistêmicas. O caso expõe não apenas a vulnerabilidade das crianças, mas também a brandura das respostas judiciais. A comoção social gerada por este e outros casos similares reflete uma percepção colectiva de que as penas aplicadas são inócuas tanto no aspecto retributivo quanto no dissuasório, deixando as vítimas e suas famílias sem a devida reparação simbólica e jurídica.

Para alívio momentâneo da sociedade, o Ministro do Interior, Engenheiro Manuel Homem, anunciou a detenção de um dos implicados e estando em curso diligências para capturar os outros membros do grupo. A polícia faz o que lhe compete por dever de ofício, mas as penas continuam excessivamente brandas.

Uma proposta de agravamento das sanções penais assentaria em quatro pilares fundamentais:

1. Princípio da proporcionalidade e gravidade do bem jurídico lesado: O bem jurídico protegido – a liberdade, o desenvolvimento sexual e a integridade física e psíquica da criança – é dos mais fundamentais. A pena deve ser proporcional à intensidade da lesão causada, que é profunda, duradoura e muitas vezes irreparável. Penas mais severas expressam, de forma simbólica, a repulsa social e o reconhecimento estatal da magnitude do crime.

2. Função preventiva-geral (dissuasória): Embora a eficácia da pena como dissuasão absoluta seja objecto de debate na ciência penal, é consensual que a conjugação entre uma probabilidade elevada de condenação e penas proporcionais e efectivamente aplicadas exerce um efeito inibidor sobre potenciais agressores. O actual cenário de impunidade percebida anula qualquer efeito dissuasório.

3. Harmonização com os padrões internacionais de direitos Humanos: Instrumentos internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança, exigem dos Estados-partes a adopção de todas as medidas legislativas e administrativas para proteger a criança contra todas as formas de violência. Revisar o quadro punitivo para torná-lo mais rigoroso e efectivo é um passo concreto no cumprimento destas obrigações internacionais.

4. Combate à percepção de impunidade e reafirmação da confiança na justiça: Sentenças frequentemente consideradas brandas, como as que variam entre 6 a 10 anos para crimes hediondos, alimentam a descrença na justiça. Penas mais severas e cumpridas integralmente, sem direito a redução por efeito de amnistias, são essenciais para restabelecer a fé da sociedade no Estado de Direito e transmitir uma mensagem clara de intolerância.

Mas não basta asseverar as penas, embora o agravamento é condição necessária, mas não suficiente, necessita-se de uma estratégia multidimensional, que deve integrar uma política pública abrangente, que inclua:

Reforço institucional: Capacitação especializada das polícias criminais, investimento em medicina e perícia forense, e celeridade processual.
• Sistema de protecção integral à vítima: Implementação de centros de atendimento multidisciplinar que forneçam apoio psicológico, médico-jurídico e social, evitando a revitimização.
• Prevenção primária e transformação cultural: Campanhas educativas massivas nas escolas e nas comunidades, desconstruindo estereótipos de género e incentivando a denúncia, aliadas à educação sexual formal.

Os alarmantes índices de abuso sexual contra crianças em Angola e a insatisfação social com a resposta judicial, materializada em casos como o de Viana, clamam por uma reformulação urgente da política criminal. O agravamento das penas no Código Penal representa uma etapa indispensável para recalibrar a balança da justiça, visando assegurar que a sanção corresponda à gravidade do crime cometido. Contudo, esta medida só produzirá efeitos duradouros se for articulada com um investimento maciço em investigação, uma justiça mais célere e eficaz, e um profundo trabalho de prevenção e educação social. A protecção das crianças angolanas exige, assim, um compromisso inequívoco, que vá da letra da lei à prática diária das instituições e da sociedade.