Luanda - Voltam a abundar os disparates sobre as limitações constitucionais e legais existentes em relação a uma eventual candidatura a Presidente da República devido a um crime de insubordinação a que foi condenado em 2007 depois indultado. Invoca-se o artigo Artigo 110.º, n.º 2, alínea e), da Constituição que estabelece que são inelegíveis para o cargo de Presidente da República os cidadãos condenados com pena de prisão superior a três anos, na sua redacção de 2021.
Fonte: Tribuna de Angola
É evidente que se trata duma campanha política, que não tem qualquer fundamento jurídico. Fernando Garcia Miala não se apresentou como candidato presidencial, mas não é por uma razão legal inexistente.
Em primeiro lugar, a Lei da Amnistia n.º 11/16 de 12 de Agosto é bem clara ao amnistiar abrange todos comuns puníveis com pena de prisão até 12 anos, cometidos por cidadãos nacionais ou estrangeiros até 11 de Novembro de 2015, extinguindo a responsabilidade penal desses factos. Inclui igualmente todos os crimes militares, com excepção dos crimes dolosos praticados com recurso a violência da qual tenha resultado a morte, que permanecem excluídos do benefício.
Face a isto não restam dúvidas que o crime imputado ao General Miala foi amnistiado. A consequência também é óbvia. A amnistia apaga para todos os efeitos o crime. Desaparece da ordem jurídica. A amnistia constitui uma medida de clemência que opera o esquecimento jurídico dos factos e faz desaparecer a sua natureza criminal, retirando-lhes a tipicidade que antes possuíam, conforme a formulação clássica de João Melo Franco e Herlander Antunes Martins, citados em recente acórdão do Tribunal Constitucional de Angola (ACÓRDÃO N.º 1049/2025). Portanto, já não há crime, não há condenação. E a amnistia aplica-se a todas as situações, crimes com condenação, com indulto, com pena suspensa. Todas as situações porque representa um esquecimento penal.
Assim, a amnistia é uma medida de clemência estatal que faz desaparecer a natureza criminal de determinados factos praticados antes da data definida na lei. Quando uma amnistia é decretada, os factos que antes constituíam crime deixam de ser juridicamente relevantes como tais: ocorre um verdadeiro “esquecimento jurídico”, que elimina a tipicidade e extingue a responsabilidade penal associada. O processo penal deixa de existir e, mesmo que já exista condenação, os efeitos penais são apagados. Trata‑se, portanto, de um acto legislativo de alcance geral, que actua sobre o próprio facto criminoso, retirando-lhe a sua qualificação penal e impedindo o Estado, por qualquer forma, de continuar a exercer o seu poder punitivo relativamente a esses comportamentos.
Alguns jornalistas armados em juristas ou mal aconselhados, como também tem acontecido no caso dos “russos” têm defendido que a amnistia não afasta a inelegibilidade constitucional. Estão errados.
A amnistia não se limita a extinguir a responsabilidade penal: ela actua sobre o próprio facto criminoso, retirando‑lhe a sua natureza típica e fazendo desaparecer, no plano jurídico, a qualidade de crime. A doutrina clássica é inequívoca ao afirmar que a amnistia “provoca a atipicidade do que antes era típico”, convertendo o facto anteriormente punível num facto juridicamente irrelevante.
Se o facto deixa de ser crime, a condenação que sobre ele incidiu perde o seu fundamento ontológico e jurídico. Não subsiste, portanto, como elemento válido para produzir efeitos noutras esferas normativas intrinsecamente ligadas.
É precisamente por isso que, no sistema constitucional angolano, a amnistia tem efeitos transversais: ao eliminar a natureza criminal do facto, elimina também a razão de ser de qualquer consequência jurídica que dependa da existência de um crime ou de uma condenação penal válida.
A inelegibilidade prevista no artigo 110.º, n.º 2, alínea e), da CRA, exige que o cidadão tenha sido “condenado a pena de prisão superior a três anos”. Ora, se a amnistia faz desaparecer a natureza criminal do facto e extingue a condenação enquanto realidade jurídica penalmente relevante, não existe, para efeitos constitucionais, uma condenação válida que possa ser utilizada como fundamento de inelegibilidade.
A Constituição não exige que a condenação tenha sido “proferida”, mas sim que ela subsista como facto jurídico eficaz. Uma condenação amnistiada não subsiste: é neutralizada na sua essência, perde eficácia e deixa de produzir efeitos.
A CRA não distingue entre condenações amnistiadas e não amnistiadas porque não precisa de o fazer: uma condenação amnistiada não é, juridicamente, uma condenação penal eficaz. Exigir que o texto constitucional previsse expressamente a expressão “excepto os amnistiados” seria exigir ao constituinte que repetisse o óbvio — que o que juridicamente deixou de existir não pode produzir efeitos.
A interpretação contrária — a de que a amnistia não interfere com a inelegibilidade — viola o princípio da unidade do sistema jurídico. Não é admissível que o direito penal considere inexistente o crime e extinta a condenação, enquanto o direito constitucional continuaria a tratá‑la como plenamente eficaz.
Tal contradição criaria um sistema incoerente, em que um cidadão seria simultaneamente condenado e não condenado, dependendo do ramo do direito consultado. A Constituição não pode ser interpretada de forma a gerar paradoxos jurídicos.
Além disso, a inelegibilidade não é uma sanção autónoma: é uma consequência jurídica que depende da existência de uma condenação penal válida.
Se a condenação é extinta na sua essência, a consequência que dela depende extingue‑se igualmente.
A amnistia, ao eliminar o fundamento, elimina o efeito.
Por fim, a interpretação que reconhece à amnistia efeitos constitucionais é a única compatível com o princípio da reabilitação e com a função humanizadora do direito penal.
A amnistia não é um mero perdão da pena; é uma decisão política de reconciliação nacional que pretende restaurar a plena cidadania dos beneficiários. Negar‑lhes o acesso a cargos públicos seria contrariar o espírito e a finalidade da própria lei de amnistia.
Note-se, em adição, que esta não é a única razão que afasta os disparates sobre a candidatura do General Miala. Basta saber um pouco sobre a aplicação da lei no tempo. Sendo o facto referente a uma Lei Constitucional anterior à Constituição de 2010, não se pode atribuir a essa Constituição efeitos retroactivos, sobretudo em matéria de direitos fundamentais com relevância penal.
Na verdade, a questão resolve‑se, igualmente, pela aplicação das regras clássicas sobre a lei no tempo. Se os factos e a condenação ocorreram sob a vigência de uma Lei Constitucional anterior à Constituição de 2010, não é admissível projectar retroactivamente sobre esses factos um regime constitucional posterior, sobretudo quando estão em causa direitos fundamentais com relevância penal.
A Constituição de 2010 não pode requalificar, reinterpretar ou reacender efeitos jurídicos de uma condenação que, à luz do quadro normativo vigente à época. A retroactividade constitucional em matéria penal é proibida, salvo quando beneficia o arguido; e, neste caso, a tentativa de aplicar o artigo 110.º da CRA a factos e condenações anteriores, já abrangidos por uma amnistia, teria precisamente o efeito contrário: recriaria uma consequência jurídica desfavorável que o ordenamento jurídico anterior já tinha extinto.
E há mais, mas fiquemos por aqui.












