Luanda - A possibilidade de o General Fernando Garcia Miala aspirar à Presidência da República tem sido alvo de intenso debate público, frequentemente carregado de paixões políticas e leituras distorcidas da história recente. No entanto, para lá das narrativas convenientes e dos juízos prévios, está a fria e clara letra da Lei. Analisá-la não é defender ou atacar uma figura, mas sim reafirmar os princípios basilares do nosso Estado Democrático de Direito.

Fonte: Club-k.net

Em 2007, o Supremo Tribunal Militar condenou Fernando Garcia Miala a quatro anos de prisão por insubordinação. Esse facto é incontroverso. Nos termos do artigo 110.º da nossa Constituição, uma condenação com pena superior a três anos constitui, em tese, uma causa de inelegibilidade ao cargo de Presidente da República. Esta seria a leitura se o processo tivesse terminado ali. Mas esta história jurídica não se escreve num único capítulo.

 

Em 2016, a Assembleia Nacional, no pleno exercício da sua competência soberana definida no artigo 161.º da Constituição, aprovou uma Lei de Amnistia. Este não foi um acto isolado ou casuístico. A amnistia é uma forma de encontro de uma sociedade com todos os seus entes, privilegiando uma cultura de consenso e integração, superar divisões e promover a reconciliação nacional. A Lei n.º 11/16, de 12 de Agosto foi clara ao abranger crimes militares, com exceções específicas para crimes de extrema gravidade que não incluíam o de insubordinação.

 

A Lei n.º 11/16 de 12 de agosto – Lei da Amnistia, amnistiou todos os crimes comuns puníveis com pena de prisão até 12 anos, cometidos por cidadãos nacionais ou estrangeiros até 11 de Novembro de 2015. Foram igualmente amnistiados todos os crimes militares, salvo os crimes dolosos cometidos com violência de que resultou a morte, previstos no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 19.º, ambos da Lei n.º 4/94, de 28 de Janeiro - Lei dos Crimes Militares.

 

Importa destacar que o n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 4/94, de 28 de Janeiro - Lei dos Crimes Militares, que criminaliza os actos de violência contra superior, dispõe que se das ofensas corporais prevista neste artigo resultar como efeito necessário a morte, a pena será de prisão maior de 20 a 24 anos.

Já o n.º 3 do artigo 19.º da mesma Lei, quanto a violência contra inferior, dispõe que se das ofensas corporais previstas resultar como efeito necessário a morte, a pena será a de prisão maior de 20 a 24 anos.

O crime pelo qual Garcia Miala foi condenado previa uma moldura penal de 2 a 12 anos de prisão. Como se pode verificar, a excepção da aplicação da Lei n.º 11/16 de 12 de agosto não incluiu os limites penais nem os ilícitos de que General Miala havia sido acusado e consequentemente condenado. Dito de outro modo, Garcia Miala foi amnistiado pela Lei de Amnistia de 2016.

Aqui reside o cerne da questão: O que é uma amnistia no ordenamento jurídico angolano?

Não é um simples "esquecimento" ou um perdão moral. É um acto jurídico com consequências precisas e irreversíveis. O artigo 139.º do Código Penal é taxativo: a amnistia extingue a execução da pena e dos seus efeitos. Mais elevado ainda, o artigo 62.º da Constituição consagra que os efeitos jurídicos da amnistia são "válidos e irreversíveis". Isto não é mera retórica legal. É a pedra angular da segurança jurídica. Significa que, perante a Lei, os efeitos daquela condenação específica – incluindo quaisquer incapacidades dela decorrentes – deixaram de existir.

 

A nomeação do General Fernando Garcia Miala para chefe do SINSE em 2018 foi, ela própria, um poderoso atestado político desta realidade jurídica. Nenhum Presidente em exercício, muito menos um que assumiu a bandeira do combate à impunidade, nomearia para um cargo de extrema confiança um cidadão cujos direitos políticos não estivessem integralmente restaurados. Esta acção prática antecipou e reflectiu a conclusão jurídica.

 

Portanto, questionar a elegibilidade do General Miala com base na condenação de 2007 é, consciente ou inconscientemente, questionar a validade da Lei da Amnistia e, por extensão, da autoridade da Assembleia Nacional que a aprovou. É colocar um acto político-jurídico soberano sob suspeita permanente. Se uma amnistia não restaura plenamente os direitos civis e políticos, então de que serve? Transforma-se num engodo legal, uma sombra de reconciliação sem substância.

 

Os angolanos têm todo o direito de avaliar a trajectória política, as propostas e o carácter de qualquer candidato presidencial. Esse escrutínio é a essência da democracia. No entanto, o direito de ser candidato, desde que preenchidos os requisitos constitucionais gerais (idade, origem, residência), deve ser inabalável. A porta das eleições deve ser mantida aberta ou fechada com base na Lei actual, não nos fantasmas do passado que a própria Lei buscou exorcizar.

 

Se queremos construir uma democracia robusta, onde a justiça transicional e os mecanismos de reconciliação tenham credibilidade, temos de aceitar as suas consequências lógicas. A elegibilidade de Fernando Garcia Miala não é uma falha do sistema ou uma manobra política. É, antes, a confirmação de que o sistema funciona: que as leis, quando democraticamente aprovadas, produzem efeitos concretos; que as instituições, do Parlamento ao Tribunal Constitucional, existem para as fazer cumprir; e que, em Angola, o futuro político de um cidadão pode, de facto, ser redesenhado pela vontade soberana expressa numa Lei da República.

Este é um sinal de maturidade democrática, longe de ser visto como fraqueza.