FORDU--FORUM REGIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO UNIVERSITARIO

GABINETE DE PETIÇÃO, DENUNCIA E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DE CIDADÃOS DESCONHECIDOS E INDEFESOS
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DO Processo-crime Nº 1352/011
PARA: 3ª SECÇÃO DA SALA DOS CRIMES COMUNS DO TRIBUNAL PROVINCIAL DO HUAMBO


ATT: MERITÍSSIMO SR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL PROVINCIAL DO HUAMBO C/C:

 PROVEDORIA DA JUSTIÇA DE ANGOLA
 SECRETARIA DE ESTADO PARA OS DIREITOS HUMANOS
 PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA NO HUAMBO
 FUNDAÇÃO OPEN SOCIETY-ANGOLA
 ASSOCIAÇÃO JUSTIÇA, PAZ E DEMOCRACIA
 ASSOCIAÇÃO MÃOS-LIVRES
 ASSOCIAÇÃO OMUNGA
 ASSOCIAÇÃO CONSTRUINDO COMUNIDADES


O Fórum Universitário (FORDU) é uma associação filantrópica universitária, fundada no Huambo em 2005, actualmente representada em 3 Províncias. Dentre vários Fins, o FORDU através de iniciativas populares, advocacia social, petições e reclamações junto dos órgãos competentes, defende os Direitos Fundamentais dos cidadãos desconhecidos e indefesos das províncias do interior desde já de difícil acesso à justiça. A presente Petição vem na sequência do programa de Direitos Humanos e Cidadania do FORDU que tem ajudado pessoas cujos direitos são violados incluindo a duvidosa constitucionalidade das detenções, tal é o caso que,  O jovem Zeca Savitela, detido há 5 (cinco meses) sob o PROCESSO Nº 1352/011 acusado de furto de um gerador eléctrico no município sede do UKUMA, província do Huambo. Do historial:


 No dia 18 de Dezembro, 00:42 H vindo de uma festa realizada pela juventude do Município do Ukuma, Zeca Savitela, morador do anexo do edifício em obras, pertença da Sr.ª Teresa (vizinha do Arguido há mais de 12 anos e) numa linha contígua ao edifício onde funciona a Procuradoria-geral da República no município do UKUMA, há cerca de 30m, depara-se com um gerador (cf. Fotografias em anexo) sob o passeio da obra, supondo que tenha sido deixado à beira da estrada por um dos trabalhadores, o Arguido reconheceu o artigo e conhece seu proprietário (vizinho há mais de doze anos) e o risco que o artigo correria se ai permanecesse, levou-o até junto da guarita onde o Agente da Policia Nacional em “serviço” estava a descansar e,


 O Arguido apresentou-se batendo o portão da guarita solicitando que o Agente em serviço, tomasse conta do gerador até que amanhecesse e o apresentasse a seu proprietário, com quem goza de boas relações de vizinhança (informação confirmada pela proprietária do gerador). O Agente da Policia Nacional abriu o portão sobressaltado e em lapso de minuto, sem dizer nada, entendeu telefonar para o Piquete do Comando Municipal da Policia participando a queixa de que, está perante um presumível praticante de crime de Furto, o jovem atordoado e não compreendendo o que o Agente da Polícia estava a fazer abandonou o local assustado deixando o respectivo gerador com o Agente da Ordem, posto que,

 

 O Agente da Policia Nacional, em serviço, assumiu pessoalmente a queixa-crime contra o Arguido o qual fora notificado. No dia 20 de Dezembro apresentou-se voluntariamente ao Órgão de Investigação Criminal que o deteve e foi transferido para as cadeias do município do Longonjo. Saliente-se que não foi exibido algum mandato de captura. E, depois do interrogatório conduzido pelo Agente da Policia Nacional conhecido pelo nome de Sr. Ramos e mais tarde pelo Digno Magistrado do Mº Pº. Porém (segundo o Arguido) embora as perguntas fossem sugestivas, impertinentes, cavilosas que de nada permitissem ditar respostas pensadas de consciência própria, e que o Arguido tenha, no fim, sido solicitado a assinar o documento sem o ter lido e confirmado seu conteúdo, desta feita, verificar as alegações se conservavam as devidas consistências. Dias depois lhe foi entregue uma cópia contendo informações de que ele não concorda alegando que suas respostas foram modificadas e não está de acordo com as alegações de que é forçado a assumir como sendo culpado com agravante de que o documento obrigado a aceitar aparecem declarante com quem ele não se confrontou durante os interrogatórios feitos sem o contraditório.


 Da Unidade Prisional da Comarca do Huambo, a equipa do Fórum Universitário para os Direitos Humanos deslocou-se ao Município do Ukuma para reconstruir o historial, onde por feliz destino encontrou o Agente da Policia que actuou e fez queixa, a Dona Teresa, a suposta lesada e coincidentemente encontrou-se o referido Gerador (objecto do crime) em funcionamento no local habitual de que nunca tenha parado de funcionar excepto quando ficou retido 3 (três) dias no Comando da Polícia Nacional do Município do UKUMA (cf. Fotografias do gerador em anexo).


 Perguntado, o Agente da Policia Nacional, assumiu a queixa com bastantes inconsistências e fortes indícios de peso de consciência, chegando mesmo a dizer que: “…pensei que o jovem era gatuno, porque duas horas antes de ele aparecer, o meu colega que esteve de patrulha me tinha alertado que naquele, dia havia muita movimentação de jovens nas ruas devido à Feira, pelo que deveria ser mais vigilante e alerta. Tal chamada de atenção tinha-me suscitado uma espécie de pesadelo… quando o jovem apareceu arrastando o gerador no portão, liguei para o meu colega de patrulha que, horas antes me havia alertado e ele veio para prender o jovem e este assustado pôs-se em fuga que 48 horas depois voluntariamente se apresentou no Comando e imediatamente ficou detido e já não houve algum “frente-a-frente” comigo na qualidade de Agente que actuou e fez queixa…”. A seguir a equipa do Fórum Universitário para os Direitos Humanos procurou contactar a suposta lesada, (proprietária do gerador),


 Encontrada na Administração Municipal, dona Teresa, proprietária do Gerador, declarou:


 Primeiro, Que não assume qualquer queixa-crime contra o Arguido que ela não fez, porque conhece-o desde a adolescência, um jovem exemplar, vizinho de 25 metros de distância, há mais de 12 anos morando nos anexos da vivenda, pelo que jamais suspeitaria dele de qualquer forma,


 Segundo - Tomou conhecimento através das ocorrências que a Polícia Nacional envia para a Comunicação Social sete (7) dias depois do sucedido, sem ter pessoalmente contactado a policia para prender o Jovem,


 Terceiro - Não efectuou queixa contra o Arguido nem prestou declaração de lesada em relação ao suposto furto pelo que se sente auto-excluída de qualquer responsabilidade daí decorrente,


 Quarto - A proprietária desafia que a necessidade da detenção do Arguido só tem que se explicar dentro da necessidade da Polícia Nacional que instruiu o Processo-crime ou no Digno Magistrado do Mº Pº pois que ela quando fora notificada pela Polícia de Investigação Criminal, rogou para que se anulasse a queixa porque ela estava em posse do seu artigo, mas a policia e o Digno Magistrado do Mº Pº informou a suposta lesada, que o processo já tinha sido lavrado e encaminhado e que o Jovem já estava em prisão na Comarca do Huambo, pelo que seria irreversível, ou seja


 Quinto - A proprietária nega peremptoriamente ser ela a Declarante nos Autos porque quando tal fora conduzido unilateralmente pelo Órgão de Instrução Processual, ela não presenciou e não tomou conhecimento, pelo que ela não se revê nem assume ter sido considerada Declarante nos Autos porque não o fez, finalmente,

 

 Sexto - Não houve oportunidade tanto do Arguido como da suposta lesada em se confrontar em contraditório, pelo que a suposta queixosa, imputa responsabilidade total à Polícia Nacional e lamenta o facto de o jovem estar já detido há meses acusado de ter furtado um artigo que até a data continua a funcionar em posse da proprietária de forma ininterrupta e sugere que a denúncia deve ter sido motivada por intuições ou escolhas mal-intencionadas e que só mesmo a Policia Nacional e o Digno Magistrado do Mº Pº estão interessados na prisão do Jovem (i.v.).

 

Da parte da Equipa do Fórum Universitário para os Direitos Humanos, inferiu-se: a julgar pelas informações colhidas do Arguido, do Agente que actuou e efectuou por conta própria a queixa-crime sem interesse da suposta lesada, as declarações da proprietária do bem “alvo da suposta tentativa de furto” descartando responsabilidade na queixa em causa, bem como outras 15 testemunhas interrogadas, que são do circulo de convívio do Arguido e moradores na mesma rua, que igualmente confirmam a conduta exemplar do Arguido, acrescido ao facto de privação da liberdade do Arguido em (5) meses de prisão sem um Queixoso Assumido e que o declarante constante dos Auto nega definitivamente ser autora da queixa-crime e nunca ter feito declaração contra o suposto Arguido de que é indicada nos Autos e nem sequer fora contactada previamente pelo Digno Magistrado do Mº Pº e, ou Investigação Criminal para declarar, e que este Órgão fechou o processo de investigação primeiro e só mais tarde deu a conhecer a suposta lesada, que tudo já tinha sido consumado, assim existe fortes indícios de violar,

 

Primeiro - O nº 2 do art. 2º, art. 36º, 57º, 63º, o nº2 do art. 64º e 67º, todos da CRA e violações reiteradas vários preceitos da Lei nº 18-A/92 de 17 de Julho da Prisão Preventiva em Instrução Preparatória bem como os vários Tratados Internacionais de que Angola é signatária.


Segundo - Não há base segura de sustentação do crime que seja classificado como “fortes suspeitas” de tentativa de furto pelo contrário, com indícios de denúncia
malevolente, a julgar pela incoerência entre o actuante ao mesmo tempo queixoso e o lesado mais desinteressado no processo, descartando responsabilidade na causa.

 

Terceiro - Não houve acusação nutrida pelo contraditório, a livre apreciação da prova, idoneidade razoável (nulla poena sine processu) as informações colhidas em partes contrárias demonstram que ocorreu equívocos em relação aos procedimentos normais do Direito e portanto aumenta a incerteza de justiça. Igualmente,

 

Quarto – Não há sustento razoável de que a detenção tenha sido imposta como medida capaz de assegurar o interesse do processo; presumindo que olvidou-se o princípio de presunção de inocência como garantia fundamental e por conseguinte, abalou-se os pilares do Estado de Direito, porque não houve pericula libertatis que motivasse a prisão por cinco (5) meses excedendo os prazos minimamente aceitáveis para prisão preventiva. Assim sendo,

 

Quinto - Roga-se ao Meritíssimo Juiz do Direito, Órgão de quem o infeliz Arguido espera que aprecie a sua causa com isenção, múnus de independência e imparcialidade; que se assuma plenamente o papel de garante último dos direitos, liberdades e garantias.

 

Aguardando com alta consideração e pacientemente à vossa douta decisão final, somos a reiterar os votos de que “A JUSTIÇA É A ÚNICA COISA QUE NOS RESTA; QUANDO TUDO FALHA” Huambo, aos 16 de Abril de 2012.


O Presidente do Fórum Universitário e Activista de Direitos Humanos

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Ângelo C. Conceição Kapwatcha