Luanda -  Raúl Araújo,  até agora apontado como estando a merecer apoio   de uma corrente do MPLA, para  se tornar no próximo Presidente da Comissão  Nacional Eleitoral (CNE) está  impedido de concorrer   ao novo  concurso   público  lançado   pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial  que exige candidatos  “magistrados judiciais”, e “oriundos de qualquer órgão”.


Fonte: Club-k.net

Não é considerado “magistrado judicial”

O impedimento em torno da sua pessoa  é apoiado  num  competente esclarecimento  produzido por  um  “desk” de   juristas e professores  consultados  pelo Club-K que se basearam  na sua   nova condição de juiz do Tribunal Constitucional  e   em  conformidade com o artigo 143º da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais (Lei 36/11, de 21 de Dezembro).


De acordo com o parecer, nem todos os “juízes” podem candidatar-se, porque nem todos os chamados ”juízes” são “magistrados judiciais”.

Quem é o magistrado judicial a que a lei 36/11 faz referência?


O  professor português  Gomes Canotilho, ao qual o “desk”,  cita   ensina que “a expressão magistratura é utilizada quer na linguagem corrente quer na literatura jurídica nas mais diversas opções. Umas vezes significa ou é equivalente a poder judiciário, outras vezes, designa os órgãos com a função de juiz, distinguindo-os dos órgãos do Ministério Público. O sentido mais corrente é o que identifica magistratura com magistratura ordinária, isto é, os juízes dos Tribunais ordinários”.


No ordenamento jurídico angolano, segundo a fonte do Club-K,  é a lei 7/94, de 29 de Abril, que define quem é magistrado judicial. O número 1 do artigo 3º da lei 7/94, de 29 de Abril, estabelece: “A Magistratura Judicial é constituída por Juízes do Tribunal Supremo, dos Tribunais Provinciais e dos Tribunais Municipais, e recebem as seguintes designações:


Juízes Conselheiros, os Juízes do Tribunal Supremo;
Juízes de Direito, os Juízes dos Tribunais Provinciais;
Juízes Municipais, os Juízes dos Tribunais Municipais”.


Estes, e só estes, conforme esclarece o “desk”,  são os magistrados judiciais admissíveis ao concurso curricular para a designação da pessoa que deverá servir como Presidente da Comissão Nacional Eleitoral por um mandato de cinco anos, renovável.  Só estes são “vitalícios”.


Ainda de acordo com o  parecer, não podem concorrer os juízes do Tribunal Constitucional, os juízes do Tribunal de Contas, os juízes do Tribunal Supremo Militar e todos os outros que não sejam juízes de carreia.


Raúl Araújo, Onofre dos Santos e Julião António, por exemplo, não são “magistrados judiciais”, porque não são juízes de carreira e não são “vitalícios”. Ambos, enquanto juízes conselheiros, têm  mandatos específicos.  


De lembrar que o  Conselho Superior da Magistratura Judicial abriu  esta segunda-feira (21), um  novo concurso público curricular para o provimento do lugar de presidente da Comissão Nacional Eleitoral.  As  referidas candidaturas têm de ser apresentadas até domingo, dia 27 de Maio.  O  júri do concurso é constituído por Augusto da Costa Carneiro (presidente), Anabela Mendes Vidinhas, Maria Manuela Pitra, Fernando Eduardo Masculino e Baptista Guenjo.