Luanda - Depois de perceber que a Proposta de Lei das Chefias militares, por incrível que pareça, avançou para a discussão, decidi juntar a minha voz, a tantas outras que se pronunciaram sobre ela questionando a necessidade, oportunidade e conveniência de isto ocorrer nestes termos e neste preciso momento.


Fonte: facebook

“…PELOS FRUTOS, POIS, OS CONHECEREIS”

Nos termos do Artigo 108.º, da Constituição, o Presidente da República é o Chefe de Estado, o titular do Poder Executivo e o Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas e no exercício do poder executivo, é auxiliado por um Vice-presidente, Ministros de Estado e Ministros.


O Artigo 119.º estabelece que compete ao Presidente da República, enquanto Chefe de Estado de entre outras, nomear e exonerar os Ministros de Estado, os Ministros, os Secretários de Estado e os Vice-Ministros e, nos termos do Artigo 122.º compete ao Presidente da República, como Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas: exercer as funções de Comandante em Chefe das Forças Armadas Angolanas; nomear e exonerar o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas e o Chefe do Estado-Maior General Adjunto das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional; nomear e exonerar o Comandante Geral da Polícia Nacional e os 2.ºs Comandantes da Polícia Nacional, ouvido o Conselho de Segurança Nacional e nomear e exonerar os titulares, adjuntos e chefes de direcção dos órgãos de inteligência e de segurança do Estado, ouvido o Conselho de Segurança Nacional.


Para dar precisão a estas disposições constitucionais o Decreto Legislativo Presidencial de n.º 5/2012 de 15 de Outubro, sobre a Organização e Funcionamento dos órgãos Auxiliares do Presidente da República, tal como a própria Constituição identificam três categorias funcionais sobre a mesma figura: o Presidente da Republica é Chefe de Estado, Titular do Poder Executivo e Comandante em Chefe das Forças Armadas Angolanas e por isso mesmo a forma de se relacionar com os distintos órgãos auxiliares está intimamente ligada à função resultante da atribuição específica, ou seja:


Enquanto Presidente da Republica e Chefe de Estado tem apenas três órgãos auxiliares, designadamente: Casa Civil, Casa de Segurança e Secretaria Geral (Artigo 6.º e 11.º do DLP n.º 5/12), enquanto Presidente da República e Titular do Poder Executivo é auxiliado por departamentos ministeriais (artigo 6.º e 31.º do DLP n.º 5/12) e órgãos de serviços específicos (artigos 6.º e 49.º do DLP n.º 5/12). Daqui resulta que da leitura combinada destas disposições, a questão das chefias militares e dos órgãos auxiliares do presidente da República enquanto Chefe de Estado e Titular do poder executivo são assuntos distintos, pois para uns (OAPR) a organização e composição são da Responsabilidade exclusiva do Presidente da República e porque equiparados a ministros e secretários de Estado o chefe da Casa de Segurança e dos Serviços de inteligência (interna, externa quer militares quer civis) são de nomeação do Chefe de Estado e Titular do Poder Executivo e não está no âmbito da competência da Assembleia Nacional, sob pena de se assistir a um imiscuir-se nas competências do Chefe de Estado e Titular do Poder executivo. E a título exemplificativo, o Decreto Presidencial 201/2013 – Estatuto Orgânico da Casa de Segurança não define prazo em que o Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança deva exercer o cargo, pelo que, se razões prévias inexistirem, os órgãos auxiliares do Presidente da República têm o mandato igual ao do órgão a que eles auxiliam, aplicando-se o mesmo aos responsáveis dos órgãos de inteligência.


Contrariamente ao que sucede com os órgãos auxiliares retro tratados, na qualidade de Comandante – em – Chefe das Forças Armadas, o Presidente da República nos termos do Artigo 122.º (Competência como Comandante-em-Chefe) tem competência de Direcção incluindo a nomeação e exoneração dos Chefes Militares e do Comandante geral da Policia Nacional e seus adjuntos, mas não tem competência legislativa sobre os mesmos, alias, a Lei n.º 2/93, de 26 de Março (se ainda estiver em vigor), Lei da Defesa nacional e das Forças Armadas, no seu artigo 9.º atribui ao Presidente da República competências para nomear e exonerar todas as chefias militares. O Artigo 33.º desta lei fixa limites para mandato quatro mais quatro, sem prejuízo de exoneração por limites de idade, incapacidade física ou violação de regulamentos militares.


Feita esta análise das disposições em vigor é simples depreender que qualquer projecto de lei que queira juntar no mesmo pacote chefe da Casa de Segurança e dos órgãos de inteligência existentes aos órgãos de defesa e segurança nacional, entenda-se Forças Armadas e Policia Nacional mais não será do que um embuste encoberto para limitar o poder de um órgão de soberania juntando alhos e bugalhos, o que significaria um rombo de volto na confiança das instituições e uma intromissão abusiva nas funções do futuro Presidente da República. Deste modo o diploma apenas deverá versar sobre competências da Assembleia Nacional (alíneas i. e j. do artigo 164.º da Constituição) sobre as bases gerais da organização da defesa nacional e bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas Angolanas, das forças de segurança pública e dos serviços de informações e de igual modo deve fixar limites concretos de mandatos, pois apenas resulta do princípio republicano é que os mandatos dos órgãos de soberania e de cargos de Direcção nas instituições políticas e públicas têm de ser limitados.


Por isso, com bastante respeito pela opinião alheia, um projecto de lei que ultrapasse estes limites é uma clara fonte de instabilidade politica e uma real armadilha para o próximo inquilino do Palácio cor-de-rosa e digo mais, ainda que o referido Projecto respeitasse os pressupostos atrás mencionados a escolha do timing é um claro erro estratégico e aflita condição de quem tinha o comando do “teatro das operações”, é caso para dizer: “Pelos seus frutos os conhecereis. Porventura colhem-se uvas dos espinheiros ou figos dos abrolhos? Toda a árvore boa dá bons frutos e toda a árvore má dá frutos maus (…) Pelos Frutos, pois, os conhecereis.” (Mateus 7, 15-20).

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