Luanda - Integra da nota de esclarecimento do Banco de Poupança e Credito em resposta ao artigo “Governador Massano é socio do BPC”, de autoria do portal Maka Angola e retomado pelo Club-K.

Fonte: Club-k.net

No artigo em causa o Maka Angola, escreve que “O governador é simultaneamente sócio do Banco de Poupança e Crédito (BPC), um banco de capitais públicos, em três empresas criadas em parte por este banco. Trata-se da Fénix – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões SARL, a Mundial Seguros S.A. e o BPC Imobiliária. Estas empresas foram criadas na altura em que Massano era administrador do BPC, entre 1999 e 2006.”

 

Em resposta o BPC diz que "a constituição destas sociedades anónimas, obedeceu aos requisitos previstos na Lei das Sociedades Comerciais de 2004 que exigia para o efeito, o número mínimo de 5 accionistas."


NOTA DE ESCLARECIMENTO

 

O Banco de Poupança e Crédito reagiu ao artigo "Governador Massano é Sócio do BPC", publicado anteontem neste portal. Ao abrigo do direito de resposta, reproduzimos na íntegra a respectiva "Nota de Esclarecimento":


O Banco de Poupança e Crédito vem a público esclarecer a informação veiculada nas redes sociais sob o título “Governador Massano é Sócio do BPC” decorrente da participação accionista de Sua Excia. Governador do Banco Nacional de Angola e de outros ex administradores do banco, nas sociedades detidas e controladas pelo Banco de Poupança e Crédito.

O Conselho de Administração do banco, lamenta não ter sido previamente contactado para, através do contraditório, prestar os esclarecimentos julgados essenciais à elaboração contextualizada e adequada dos factos revelados nesse conteúdo informativo, evitando-se assim a publicação de informações enviesadas e atentatórias ao bom nome, honra e idoneidade das personalidades em causa.


Confirmamos que o BPC Imobiliária SA, a Fénix-Sociedade Gestora de Fundos de Pensões SA e A Mundial Seguros SA., são sociedades anónimas participadas pelo BPC, S.A. que detém a maioria do seu capital e o controlo efectivo desde a criação das mesmas há mais de 10 anos.


A constituição destas sociedades anónimas, obedeceu aos requisitos previstos na Lei das Sociedades Comerciais de 2004 que exigia para o efeito, o número mínimo de 5 accionistas. Para cumprir este dispositivo legal, o Conselho de Administração do BPC, julgou adequado e prudente, enquanto promotor do projecto, adoptar um procedimento que garantisse, por um lado, o controlo efectivo das sociedades e ao mesmo tempo, assegurasse a conformidade legal, razão pela qual, decidiu indicar Administradores do Banco em pleno exercício de funções, para integrarem a estrutura societária por meio de participação minoritária sem que a titularidade dessas acções conferisse quaisquer direitos e obrigações, sendo estes apenas accionistas fiduciários por conta do BPC.


Foi ainda decidido que tais acções, deveriam estar sempre em posse e controlo do BPC, porquanto, as individualidades citadas e nos termos da indicação, teriam de prescindir expressa e irrevogavelmente quaisquer benefícios decorrentes da participação ou direitos de transmissão tanto gratuita quanto a título oneroso.


Esta forma de composição da estrutura accionista, é normal e tem sido adoptada por muitas sociedades anónimas de capital fechado, quer em Angola como em outras geografias.


Não é verdade que Sua Excia. Dr. José de Lima Massano e os outros ex-Administradores do BPC citados na nota a que vimos fazendo referência, tivessem sido notificados várias vezes, sem sucesso, para resolver o evocado conflito de interesse, na qualidade de accionistas, antes porém, concordaram sempre e a todo o tempo, em não dispor das acções, e a renúncia de quaisquer direitos, porquanto deixaram de pertencer ao órgão de administração do BPC.


No caso concreto do Dr. José de Lima Massano, sem qualquer ónus para o BPC, o mesmo procedeu faz mais de 5 anos, a entrega das acções que detinha na Fénix e na A Mundial Seguros e está em fase de formalização as que detinha em nome da BPC Imobiliária.


Em bom rigor, já há muito o BPC deveria ter formalizado a alteração estatutária das sociedades, ademais, com a entrada em vigor da Lei de Bases do Sector Empresarial Público em 2013, aplicável à todas as sociedades aqui referidas, foi revogada a obrigatoriedade de existirem mais de uma entidade (pessoa colectiva ou singular) na estrutura acionista das entidades consideradas por lei por sociedades de domínio público, pelo que, passaram a estar as criadas as condições legais, para que o BPC deixasse de recorrer ao expediente referido e alterar a composição accionista das sociedades participadas.


Nestes termos, está em curso o processo de atualização da composição e estrutura societária e de governo das referidas sociedades e consequentemente as demais formalidades legais que se impõe nos termos da legislação referida.


O Conselho de Administração do BPC, promove e defende a cultura de isenção, rigor e transparência nas suas deliberações e em todos os seus actos e dos seus colaboradores.

Luanda, 25 de Outubro de 2019

BANCO DE POUPANÇA E CRÉDITO