Luanda - Na presente entrevista, o professor Rui Verde aborda várias questões, com destaque para a liberdade de expressão e descolonização do conhecimento. Outros tópicos ─ insegurança intelectual, liberdade académica, relativismo jurídico versos universalismo ─ focados no contexto angolano. 


Fonte: Observatório da Imprensa

Domingos da Cruz - Qual é o comentário geral que gostaria de fazer sobre o artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que diz: “todo indivíduo tem o direito à liberdade de opinião e expressão, este direito implica a liberdade de manter as suas próprias opiniões, sem interferências e procurar receber e difundir informações, ideias por qualquer meio de expressão, independentemente das fronteiras”. Dizia eu, qual é o comentário geral que tem sobre este artigo?
Rui Verde – A Declaração Universal dos Direitos do Homem não é em termos globais um instrumento jurídico na realidade, uma vez que não pode e não tem aplicação efectiva em todas as localizações do globo. Isto é, se pensarmos na “Convenção Europeia” dos Direitos do Homem, sabemos que existe um Tribunal. Um Tribunal que toma decisões e há um certo comprometimento dos Estados em acatar as decisões deste Tribunal. Em relação a esta Declaração da ONU, não temos qualquer Tribunal, portanto, é muito difícil numa análise em um primeiro patamar, considerar isso como uma norma jurídica. É mais uma intenção, uma proclamação ou mesmo símbolo. É evidente que é melhor existir do que não existir, porque temos aqui um exemplo que podemos seguir, mas aqui é razoável não esperar em demasia deste artigo 19. Isto é o que podemos dizer numa análise global.


O artigo em si mesmo tem um problema. É um artigo muito generoso. Não coloca qualquer limite à liberdade de opinião e de expressão. O problema é que não colocando qualquer limite, em termos técnico e jurídico, todos os limites podem ser colocados. Isto parece um bocado contraditório, mas sabemos que a liberdade de expressão não pode e não é absoluta, basta ver o problema que houve com uma rádio no Ruanda que apelou na altura ao genocídio. Isso não foi um exercício legítimo de expressão.


Ora bem, sabendo que há determinados limites à liberdade de expressão é melhor que eles constem das normas do que não constarem, sob pena de entregar total discricionariedade ao aplicador do Direito. Sobre o artigo 19, o que eu diria é que é melhor existir do que não existir, mas não é um artigo demasiado convincente. Primeiro, devido à própria natureza da Declaração, segundo, pela própria redacção do artigo 19.


Professor Rui, tem um esclarecimento adicional sobre a negação da atribuição, vá lá, do carácter jurídico a este artigo? Há um esclarecimento adicional sobre isso, parece relativamente contraditório, porquê considera que o artigo 19 não pode ser considerado um instrumento jurídico propriamente dito?
Tenho de fazer aqui uma ressalva: os países que recebem (incorporam esta norma) através da Constituição, como é o caso de Portugal e Angola; torna-se um instrumento jurídico nos próprios países. Isso é uma coisa. A outra coisa é considerar como sendo um instrumento jurídico para todos os países que estão na ONU e aí eu acredito que não seja e não é por uma questão simples. Na minha visão do Direito, o Direito só se torna realmente Direito quando é aplicado nos tribunais, pela polícia que obriga a sua aplicação, a sua obediência. Basta verificar que durante muitos anos, em décadas vários países membros da ONU simplesmente não aplicam este artigo 19 e não há maneiras de lhes fazer aplicar este artigo 19. Se não há maneira de lhes fazer aplicar não é Direito. É uma intenção. Esta é a minha visão das coisas.


Se olharmos este artigo na perspectiva da hermenêutica jurídica, no sentido de que as normas podem ser combinadas com outras disposições, se olharmos o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, já é bastante claro, estabelece limites. Chama atenção sobre a necessidade da liberdade de expressão evitar a discriminação, a violência, a guerra e por ai além. Sendo certo que a Declaração Universal dos Direitos Humanos também faz parte do dos chamados instrumentos do sistema universal de protecção e defesa dos direitos humanos, por aí talvez se pode combinar. Ou estou a proferir algum disparate?
Tem toda a razão. É precisamente isso. Mas a minha questão é essa: é preciso algo mais para aplicar e densificar este artigo. Ele por si só podemos dizer que é uma bandeira. É um símbolo, mas sozinho é exactamente o que acabo de dizer, não tem eficácia jurídica. Precisa de algo mais: pode ser o Pacto como disse muito bem, podem ser as disposições internas de algumas Constituições como as nossas. O problema deste artigo é esse, a sua vacuidade e da natureza do próprio documento no qual está inserido. Na minha visão é óbvio. Não lhe dão a força jurídica necessária para ser uma norma eficiente ou eficaz.


Pois é, por isso alguns estudiosos entendem que a Declaração Universal de uma forma geral (podendo particularizar o artigo 19) não passa de uma espécie de uma tentativa de construção de uma ética universal, assim como se classifica muitas vezes os próprios Direitos Humanos de uma forma geral?
Sim. É o que chamamos a visão Kantiana do Direito Internacional. A ideia de criar regras que todos apliquem, segundo aquele princípio de fazer ao outro aquilo que queremos que se faça a nós mesmos. Isso é verdade, mas neste momento é mais uma ética do que uma norma jurídica. Como ética tem um problema que de carece alguma indefinição, precisa ser bastante robusto para determinar os comportamentos.


Pois, mas mesmo como ética também ainda levanta problema de relativismo em determinados contextos?
É evidente.


Em determinados contextos nega-se inclusive todos os instrumentos internacionais de protecção e defesa de Direitos Humanos. É classificado como sendo uma imposição do Ocidente para outros povos e outras culturas. Neste sentido, também a questão ética é bastante problemática. Tem algum comentário?
Este é um problema que se coloca, e que se tem colocado mais quando descemos a prática e a questão dos chamados Tribunais Internacionais. O que se tem visto sobretudo no Tribunal Penal Internacional que tem sido visto como a tentativa Ocidental de impor o que eu chamo de “neoneocolonialismo”, isto é, um colonialismo jurídico sobre a África. Sob a capa de uma ética Universal seguido de determinados preceitos que podem ou não ser adoptados em África, mas que certamente tem servido apenas, e só para perseguirem líderes africanos. Sendo certo que a maioria dos que tem sidos perseguidos são africanos, a pergunta que se impõe é: porquê que não são também adicionados líderes dos países de outros continentes? Eu julgo que nestas questões jurídicas, nós devemos partir mais do particular para o geral, e não devemos procurar excessivas generalizações globalística. Devemos deixar com que cada continente, cada país construa a sua própria norma jurídica e a sua própria ética, havendo um mínimo ético comum a todos os seres humanos, mas não entrando em excessivas generalizações que acabam por se tornar ineficiente.


Essa visão que o professor Rui coloca, encontra resposta nos chamados sistemas regionais de protecção e defesa dos Direitos Humanos? Quando olhamos por exemplo para a América Latina, tem uma arquitectura jurídica regional - tem um Tribunal de Direitos Humanos, uma comissão de Direitos Humanos. O mesmo sucede com a África, o que acaba de dizer enquadra-se nesses arranjos regionais?
Enquadra-se. A crítica que é feita geralmente é que estes arranjos regionais as vezes são apenas para os estrangeiros verem. Na realidade não funcionam. Eu acho que é preciso dar tempo ao tempo e insistindo a coisa talvez começam a se mexer. Neste momento, o sistema regional africano de Direitos Humanos é mais ou menos inoperante, mas, com a determinação de várias pessoas e com mais foco nesse sistema, talvez ele se veja obrigado a mexer e pouco a pouco se veja mais eficiente.


Ao nível do sistema regional africano destaca-se o funcionamento em particular da Comissão Africana, que tem feito coisas bastante interessantes. Quanto ao tribunal deixa a desejar.
O difícil é perceber se de facto funciona ou não


Olhando para os espetos mais concretos sobre o artigo 19, diz que “os seres humanos têm direito de receber e difundir informações ou ideias por qualquer meio de expressão” e curiosamente, esta semana a Freedom House uma organização internacional sediada nos Estados Unidos cujo objecto é a promoção da liberdade de expressão de imprensa a nível do mundo, publicaram um relatório sobre o acesso à internet e o uso da internet em vários países em todos os continentes. Angola foi colocado entre os países “parcialmente livre”, tanto no acesso, quanto no uso livre da internet. E o relatório é bastante claro, diz ainda que Angola está entre aqueles países cujos cidadãos estão sob cybervigilância por parte do Estado. As pessoas estão na verdade a serem monitoradas nas redes sociais e por aí além pelos serviços secretos. Qual é o comentário que gostaria de fazer sobre isso? Isto viola ou não o artigo 19?
Bom, vamos por parte. A partida violar o artigo 19 directamente depende se a pessoa é inquietada pelas suas opiniões ou não. Se há uma mera monitorização e nada acontece não tem a ver com o artigo 19. Tem a ver com outros artigos e com outras violações dos direitos fundamentais, como é o caso do direito à privacidade, mas não tem a ver com o artigo 19. Seja como for, não sei o que é que os serviços secretos andam aí a fazer. Afinal são secretos.


Em termos de expressão em Angola, neste momento a minha postura é optimista. Acho que tem havido uma evolução positiva. Se esta evolução vai culminar em uma liberdade plena ou não, não sei. Mas, acho que neste momento é o aspecto que vinca em aparência: uma evolução positiva em Angola em relação a liberdade de opinião e de expressão. Por outro lado, tenho percebido que os serviços secretos de todos os países ocidentais têm formas variadas de monitorizar o que as pessoas têm estado a fazer na internet. Parece que estamos todos vigiados. A questão é saber mais sobre como somos vigiados, se somos inquietados ou não. O teste é saber se depois da vigilância há inquietação ou não, porque a vigilância não tem tanto a ver com a liberdade de opinião ou expressão. Pode ter o efeito de autocensura/autointimidação.


Estas vigilâncias põem em causa o direito à privacidade, o que não tem a ver com a liberdade de opinião e de expressão. Quando se vai atrás das pessoas para às castigar por aquilo que elas dizem é diferente.


Há um exemplo recente. O Hitler Samussuku terá publicado um vídeo no facebook no qual criticou o Presidente da República e foi detido pelos serviços de investigação criminal para esclarecer o vídeo. Relativamente a cybervigilância, se os cidadãos tomam contacto com um relatório destes da Freedom House e sabem que estão a ser sob vigilância, eventualmente irão comunicar ou expressar com relativos receios e cairão numa espécie de autocensura entre aspas. Não seria bem auto censura porque o individuo está condicionado psicologicamente. 
Exactamente! Podem se sentir congelados para falar!

 

E sobre as escutas telefónicas…
Em Angola, neste momento, embora possa ser ingenuidade é de mim parte, creio que as coisas estão melhores do que eles já estiveram. E ainda podem estar melhor. Se evoluem ou não, compete-nos a todos nós estarmos atentos e continuar vigilantes em defender a liberdade de expressão para obrigar essa evolução.

 

Descolonização do Direito em Angola


Relativamente ao artigo 19, estamos conversados. Gostaria de passar para o segundo tópico que tem que ver com aquilo que podíamos também chamar de descolonização do Direito. O Professor Rui terá publicado um artigo no “Maka Angola”, intitulado “Pela descolonização do ensino do Direito em Angola.” E escreveu: “Em Angola, depois de alguma desconstrução leninista nos primórdios da Independência, o Direito rapidamente assumiu a sua vertente regressista e limitou-se a recuperar e imitar o que se fazia em Portugal. Na realidade, o Direito angolano continuou colonizado na sua grande essência. Basta ver os Códigos em vigor ou ler as sentenças mais doutas para se ver que a doutrina citada é a portuguesa.” O que é que queria nos dizer com isso, o que é que queria transmitir a Angola e aos angolanos?
Bom, queria (risos), queria transmitir uma coisa muito clara, que acho ser um dos principais problemas do Direito angolano. Para além de termos problemas práticos, temos problemas de corrupção, temos problema de falta de pessoal, de falta de meios. Ao nível da arquitectura é cópia do Direito Português. E é uma cópia, quer ao nível de legislação, quer ao nível do ensino. Ora bem, muito dificilmente se pode comparar realidade angolana a portuguesa. Tirando a língua, e a língua já vai divergindo um bocadinho, é que a realidade angolana não é igual a realidade portuguesa.


Portanto, não há razão nenhuma, para acharmos que as soluções encontradas no Direito Português, por sua vez, geralmente são uma cópia das soluções encontrada no Direito alemão, são adaptáveis a vida em Angola. E o que se tem verificado nos últimos anos, é que a produção legislativa, fundamental, é uma espécie de copy paste da legislação portuguesa. Incluindo projectos de lei, salvo erro, sobre essas últimas leis. Um dos exemplos tem que ver com a lei de recuperação de activos.


De capitais, sim, sim.
Cheguei a ver uma. Não sei de depois foi a versão final presentada na Assembleia Nacional, ou se foi uma versão anterior, e que, obviamente era um copy paste, de algo português que diziam: “ todas as dúvidas e omissões serão resolvidas pela Assembleia da República [Portuguesa]. Isto é!!


Risos.
Risos. E esse papel circulou bastante! Eu não me lembro se foi a versão que chegou mesmo a ser apresentada como versão final na Assembleia Nacional. Ora bem, isto não tem sentido, porque o Direito deve ser algo orgânico, que surge da sociedade, e que não é imposto de cima para baixo, isto é, vem de baixo para cima. Se o Direito não é algo que surge da sociedade, se não é algo que surge de certa maneira ao espontaneamente e depois é transformado em leis. E sobretudo é actualizado pelas decisões dos juízes, então, acaba por estar desfasado da sociedade; Não ordena, só desordena. Esse é um dos problemas que eu acho que Angola tem: é não estar a criar o seu próprio Direito, a começar pelas escolas. Já devia haver muitos mais manuais angolanos, escritos por angolanos, ou por outros professores de outros países, mas que estivessem em Angola, a escrever sobre Angola, e não a fazer os copy paste. Porque no fundo, o direito tem que reflectir a sociedade em que se vive. Porque se não, acaba por não ser aplicado, e não é Direito. É é esse o ponto essencial.


Acho que…
Diga, diga…


Basicamente, quer dizer-nos que o Direito deve adequar-se ao contexto cultural, político, económico e social de um espaço geográfico, e que as cópias e os transplantes de normas não funcionam?
Genericamente é isso mesmo! Não quer dizer que não se deva estudar o Direito comparado, para ver o que que se está a passar nos outros países. Como é evidente, é necessário que se estude o Direito comparado, tem que se ver outras soluções. Mas ao Direito comparado, que é o português é ponto de partida possível. Mas também o Direito do Botswana que é um país africano com relativa estabilidade. É um Direito que é interessante, e talvez para analisar, ver o que se passa, e quais são as soluções que são dadas. Ou o Ruanda que tem outros problemas.


Portanto, esta coisa de buscar apenas o Direito da velha potência colonial, que por si só, não funciona em Portugal. É uma coisa curiosa! O Direito português actual, não está a trazer soluções adequadas em Portugal. Bom, se não está a funcionar em Portugal, muito menos estará em Angola!


Pois é.
Portanto, nesse aspecto devemos deixar os doutos juristas portugueses, [reflectirem] e perceber porquê é que o Direito deles não está a funcionar muito bem em Portugal. E procurar outras vias em Angola. Nesse aspecto houve tentativas que foram feitas na elaboração da Constituição. Nós sabemos que foi por motivos errados, por isso é que as soluções estão erradas. Bebendo um bocadinho da Constituição dos Estados Unidos, e não ser uma repetição da Constituição portuguesa. Em termos meramente teóricos foi um passo interessante! Pelo menos foi um passo estimulante. Nas soluções adoptadas, os constitucionalistas apenas leram metade da Constituição dos Estados Unidos. Não a leram toda. Portanto, só adoptaram (risos)!


Os poderes do presidente.
Os poderes do Presidente, e não adoptaram os chamados checks and balances [equilíbrio entre os poderes].


Exactamente!
Mas pronto! Em todo o caso, já não é mau. Olhares para outras realidades, para se construir um país com um Direito; Com uma cultura jurídica própria, não é! Que não seja a cultura de mandar os seus quadros para Coimbra, e achar que em Coimbra, ou agora, também na Universidade Nova [de Lisboa] e sentirem que estão está a estudar sabedoria toda. Obviamente, há muita sabedoria, mas não é toda. Nem acrescenta para o Direito angolano.


Pois é. Diz Achille Mbembe no seu último livro, “Políticas de Inimizade”, “a farmácia do mundo, não é o Ocidente. A farmácia do mundo é o mundo”, por isso, temos que olhar para os arquivos do mundo em busca de soluções para os problemas do mundo.
Exacto!


Professor Rui, qual ou quais são as causas possíveis por detrás desse mimetismo no quadro jurídico angolano?
Eu acho que a causa principal é a preguiça. Com toda franqueza…


Risos!
Eu acho que é a preguiça! Criou-se em Angola uma cultura da consultadoria. Não foi só no Direito. Na Sonangol aconteceu o mesmo. Em muitas áreas chaves criou-se a cultura da consultadoria. Portanto, foi-se buscar consultores externos. Para os consultores externos, habitualmente pagos a peso de ouro. O que é que os consultores externos fazem? Fazem copy paste. E entregam isso. Entregam o seu trabalho pronto. Se calhar é mais rápido, se calhar ter uma lei feita em dois ou três meses resulta da preguiça das duas partes.


Em Angola, não se procura pensar nos assuntos a fundo. Se calhar porque se tinha medo de pensar nos assuntos a fundo, ou se calhar só havia uma ou duas pessoas que tinham o monopólio do pensamento profundo, digamos assim. E aos consultores, é e era-lhes muito mais fácil fazerem umas fotocópias e uns copy paste. Eu acho que o problema essencial é a preguiça, mais do que qualquer outro aspecto.


De acordo com o artigo que escreveu, o problema não está somente na aplicação do Direito e naqueles que fazem as leis, os deputados, mas também ao nível das universidades. E escolheu particularmente o caso da universidade Agostinho Neto, tendo como justificativa a importância e a “relevância” que ela tem, em particular a faculdade de Direito. Mas parece-me contraditório, porque era suposto que houvesse pensamento crítico na universidade, para questionar exactamente essa colonização do Direito angolano. É lá, onde se podia levantar questões como o Direito Costumeiro, ou Antropologia do Direito, Sociologia do Direito; É lá, onde se podia tentar discutir um Direito mais arejado, mais adequado ao contexto, mas infelizmente, isso não acontece dentro dos espaços universitários. Há alguma razão para própria “academia” contribuir também para o aprofundamento dessa colonização e continuação dessa colonização epistemológica? A causa é somente a preguiça ou deve haver outras razões?
Bom, eu acredito que será também a preguiça, embora não queira chamar preguiçosos aos senhores professores da universidade Agostinho Neto. E acho que haverá talvez outro problema: a insegurança intelectual. No fundo, as pessoas procuram sempre buscar referências que legitimem o seu pensamento. Não se sentindo seguras para apresentar um pensamento original em Angola, (sabemos que vivemos ou não numa situação de grande condicionamento do pensamento), vão buscar o argumento de autoridade. E o argumento de autoridade é aquele que era dado pelos velhos mestres portugueses. A insegurança intelectual em Luanda, levava á dizer: “não sou eu que digo isto. É o fulano da universidade de Coimbra ou o fulano da universidade Nova de Lisboa. Era uma forma das pessoas se estribarem. Ora bem, eu acho que passados quarenta e poucos anos desde a Independência, já não faz sentido a insegurança intelectual. Bem ou mal feitas, as pessoas fazem os seus caminhos, e certamente já têm noção das regras que querem ter. E Angola, como você bem disse, tem outros problemas, e tem outros mananciais de Direito, como o Direito costumeiro, que pode ter muitas regras erradas, mas a questão não é esta. Por outro lado, pode ter muitas soluções interessantes e originais.


Tem áreas como a do Direito dos petróleos e da mineração, etc., que não estão a ser suficientemente estudadas nas universidades angolanas, e deviam-no ser, uma vez que aí é que está a riqueza de um país. Portanto, há um caminho, tem que haver uma independência também intelectual da intelligentsia angolana. A intelligentsia angolana não tem de se sentir orgulhosa por ser recebida em Coimbra ou na Nova. Tem de se sentir orgulhosa de firmar o seu pensamento em Luanda. Acho que é este o problema, é esta a questão essencial.


Quer dizer que propõe então também uma alteração da estrutura curricular?
Completamente! Aliás, mais leve. Neste momento, a estrutura está muito pesada. Já não está de acordo com o Direito actual. Está muito baseada ainda na visão que havia no Direito dos anos sessenta, completamente! Digamos que é necessário” pôr de pernas para o ar” a actual estrutura curricular.


É incompreensível que se estude o Direito em Angola, e não se estude a História do Direito angolano?
Não tem pés nem cabeça, não tem pés nem cabeça!


Ok!
Porquê? O estudo de História do Direito angolano, podia derrubar vários mitos fundamentais, como aquele mito que diz: a coisa de haver um chefe que manda e que todos obedecem é algo intrinsecamente africano! Não! Se nós formos ver as organizações políticas dos vários reinos, de agremiações políticas que houve em Angola, nalguns casos sim, havia um princípio de autoridade, mas noutros casos, tínhamos um sistema de governo por consentimento. E a História do Direito, ajudar-nos-ia a compreender isso melhor. A compreender que não há uma linearidade de chefes, mas há vários sistemas organizacionais nas populações angolanas. Isso, seria muito importante ser trazido ao de cima. Estudado melhor. Por exemplo, no reino do Kongo, não temos necessariamente um rei absoluto. Temos em muitas ocasiões, um envolvimento by consent. E isso era muito importante de ser revelado melhor, e bem mais estudado.


Não demostrei o assunto como eu gostaria, e se calhar nunca terei tempo de o estudar. Mas acho que era importante haver pessoas dedicadas a esses aspectos.


Como é óbvio essa colonização do Direito, diria, essa prisão na estrutura jurídica colonial tem consequências muito recentes, e o professor Rui terá analisado quando foi revista a lei geral do trabalho. A nova Lei Geral do Trabalho foi um salto de Canguru estranho não é?!
Lembro-me disso. Isso foi há muitos anos. Acho que foi em 2014. Lembro-me disso. Foi completamente…


O Professor Rui terá escrito num artigo que “a lei do trabalho angolano não precisa de soluções importadas. Que aliás, nem são radicalmente aplicadas nos países de origem.” O salto que deram está centrado num neoliberalismo mal-entendido?
Exactamente, exactamente! Foi uma criação para facilitar a vida aos oligarcas angolanos. Essas normas de trabalho que foram aplicadas, salvo erro, em 2014 ou 2013, não me recordo bem. Foram há uns anos. Mas sim, é precisamente isto que está a dizer.


Tenho finalmente outra questão. Tem que ver com a liberdade científica, a liberdade académica. Coloco porque referiu sobre a insegurança intelectual, e parece-me que não é possível construir a segurança intelectual, sem liberdade académica não é! É preciso fazer um percurso, é preciso fazer estrada para construir essa segurança intelectual.
É fundamental. A liberdade académica é fundamental, e está ameaçada um pouco por todo mundo. Nuns sítios por umas razões, noutros locais por outras razões. Mas há uma tentativa de condicionar muito o pensamento académico. Há uma tendência de reforço do pensamento unívoco. A academia anda sempre mais devagar. Muitas vezes em países de formação continental estão a espera de ordens superiores para andar. Noutros países, tais como os países anglo-americanos há condicionamento de lobbies poderosos, que as vezes são estranhos. É uma luta constante. A luta pela liberdade, e pela liberdade académica é uma luta constante. Tem que ser iniciada também em Angola. Não conheço o assunto neste momento em detalhe, sobre liberdade académica noutros países. Para já é um problema geral neste momento. 


Professor Rui, agradeço imenso pela disponibilidade. Hoje, falamos sobre o artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e finalmente terminamos com o segundo tópico que tem que ver com, a necessidade de se aplicar o Direito dentro de num contexto, num espaço concreto, evitando fazer os chamados transplantes de leis de um país para outro. Embora isso não signifique, que não se possa dialogar; Não significa que não se possa fazer em termos académicos o chamado Direito comparado, tal como o Professor Rui fez questão de referir.
Muito obrigado. Estamos juntos.


Perfil:

Professor na Universidade de Oxford. Nasceu em 25 de Julho de 1966 em Lisboa. Fez os estudos primários e secundários no Colégio São João de Brito e licenciou-se em Direito pela Universidade Católica de Lisboa.


Doutorou-se em Direito pela Universidade de Newcastle, em Inglaterra. Professor de Direito há mais de 20 anos e era o vice-reitor da Universidade Independente.